O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de Taxas
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
N.º ordem
Observações
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa em vigor
1
2
Observações
Descrição/designação da prestação tributável
3
Observações
Tabela de taxas e licenças
4
5
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
6
Artigo 1.º
7
Prestação de serviços e concessão de documentos:
8
1 -
Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público, cada edital
13,30 €
9
2 -
Alvarás, emissão de licenças, respostas a comunicações prévias ou outros títulos não contemplados na tabela (exceto nomeação e exoneração), cada
26,50 €
10
3 -
Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada
16,55 €
11
4 -
Autos ou termos de qualquer espécie, cada
7,96 €
12
5 -
Averbamentos de qualquer espécie, à exceção dos expressamente previstos noutros capítulos
16,55 €
13
6 -
Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca
6,63 €
14
7 -
Fotocópias simples de documentos na posse do Município, em papel A4, pela 1.ª página
1,87 €
15
7.1 - Por cada página acresce
0,25 €
16
7.2 - Fotocópias a cores, por cada página acresce
0,62 €
17
8 -
Disponibilização de documentos em formato digital
1,78 €
18
8.1 - Por cada ficheiro
0,24 €
19
9 -
Fotocópias simples de documentos na posse do Município, em papel A3, pela 1.ª página
2,49 €
20
9.1 - Por cada página acresce
0,43 €
21
9.2 - Fotocópias a cores, por cada página acresce
1,25 €
22
10 -
Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
23
10.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada
3,98 €
24
10.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta
1,99
25
11 -
Certidões narrativas
39,80 €
26
11.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior
1,99 €
27
12 -
Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, por folha
3,31 €
28
13 -
Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais, cada
106,10 €
29
14 -
Rubricas em livros, quando legalmente exigidas, por cada livro
26,50 €
30
15 -
Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro
9,01 €
31
16 -
Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos
33,15 €
32
17 -
Emissão de pareceres, cada
46,45 €
33
18 -
Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado, cada
6,63 €
34
19 -
Organização de processos de arranque de árvores excluindo selos e custas, cada
53,05 €
35
20 -
Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, e pela Portaria n.º 225/2020, de 29 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro e alterada pela Portaria n.º 32/2024 de 31 de janeiro.
36
20.1- Emissão de Certificado Maiores de 25 anos
18,00 €
37
20.2 - Emissão de Certificado Maiores de 6 anos e Menores de 25 anos
15,00 €
38
20.3 - Emissão de Certificado para crianças até 1 ano de idade
Isento
39
20.4 - Emissão de Certificado para Maiores de 1 ano e Menores de 6 anos, quando presencialmente
7,50 €
40
20.5 - Realização de serviço externo (nos termos do n.º 2 do artº 7.º, da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro)
40,00 €
41
21 -
Regulamentos municipais, cada exemplar
6,63 €
44
22 -
Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro)
45
22.1 - Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)
50,00 €
46
22.2 - Alargamento pontual, por dia
25,00 €
47
23 -
Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial
19,90 €
48
Observações:
49
1.ª
Nos processos de arranque de árvores haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.
50
2.ª
São isentas de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares ou indigência e todos os que nos termos da lei gozem de isenção de imposto de selo.
51
52
CEMITÉRIOS
53
Artigo 2.º
54
1 - Inumações em covais:
55
1.1 - Sepulturas temporárias, cada
99,45 €
56
1.2 - Sepulturas perpétuas, cada
132,65 €
57
Artigo 3.º
58
Inumações em jazigos particulares, cada
165,80 €
59
Artigo 4.º
60
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério, por cada ossada
99,45 €
61
Artigo 5.º
62
Concessão de terrenos:
63
1 -
Para sepultura perpétua, cada
1 114,15 €
64
2 -
Para jazigo, por cada metro quadrado
901,90 €
65
Artigo 6.º
66
Ocupação de Ossários
67
1 -
Ocupação, por cada ano ou fração
33,10 €
68
2 -
Ocupação Perpétua
69
2.1 -
Primeira ossada e/ou cinzas
314,50 €
70
2.2 -
Segunda ossada e/ou cinzas
104,85 €
71
3 -
Transmissão perpétua de ocupação (averbamento) só para classes de sucessíveis
37,50 €
72
Artigo 7.º
73
Transladação
165,80 €
74
Artigo 8.º
75
Averbamentos em títulos de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
76
1 -
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
77
1.1 - Para jazigos
39,80 €
78
1.2 - Para sepulturas perpétuas
26,50 €
79
Artigo 9.º
80
Utilização da morgue:
81
1 -
Por cada período de 24 horas
Grátis
82
2 -
Por cada fração a mais
Grátis
83
Observações:
84
1.ª
Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
85
2.ª
As taxas do artigo 6.º só são devidas quando se trate de transferências de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efetuar em sepultura.
86
3.ª
As obras em jazigos e sepulturas estão sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, aplicando-se as taxas previstas no capítulo referente à edificação e urbanização.
99
100
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
101
Artigo 10.º
102
Informação prévia
103
1 -
Pedido de informação simples - nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
104
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terreno de área inferior a 5.000 m2.
50,55 €
105
1.2. - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5.000 e 10.000 m2.
63,20 €
106
1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10.000 m2 por fração e em acumulação com o montante previsto no número anterior
12,65 €
107
1.4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação
37,90 €
108
2 -
Pedido de informação qualificada ou completa - nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
109
2.1 - Aplicam-se as taxas para apreciação técnica previstas nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 11.º a 16.º, em função da natureza da operação urbanística
110
3 -
Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia
30,00 €
111
3.1 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido
23,23 €
112
4 -
Pedido de declaração nos termos do artigo 17.º n.º 6 do RJUE - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia
83,07 €
113
Artigo 11.º
114
Controlo administrativo de operações de loteamento e de obras de urbanização
115
1 -
Quando sujeita a licença:
116
1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento)
331,60 €
117
1.2 - Emissão da licença
30,00 €
118
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
119
2 -
Quando sujeita a comunicação prévia:
120
2.1 - Resposta à comunicação prévia
25,00 €
121
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
122
b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo)
331,60 €
123
3 -
Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE)
42,69 €
124
4 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
42,69 €
125
5 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
75,00 €
126
Artigo 12.º
127
Controlo administrativo de operações de loteamento
128
1 -
Quando sujeita a licença:
129
1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento)
132,65 €
130
1.2 - Emissão da licença
30,00 €
131
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
132
2 -
Quando sujeita a comunicação prévia:
133
2.1 - Resposta à comunicação prévia
25,00 €
134
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
135
b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo)
132,65 €
136
3 -
Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE)
42,69 €
137
4 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
42,69 €
138
5 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
75,00 €
139
Artigo 13.º
140
Controlo administrativo de obras de urbanização
141
1 -
Quando sujeita a licença:
142
1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento)
132,65 €
143
1.2 - Emissão da licença
30,00 €
144
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
145
2 -
Quando sujeita a comunicação prévia:
146
2.1 - Resposta à comunicação prévia
25,00 €
147
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
148
b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo)
132,65 €
149
3 -
Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE)
42,69 €
150
4 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
42,69 €
151
5 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
75,00 €
152
Artigo 14.º
153
Controlo administrativo de obras de edificação
154
1 -
Quando sujeita a licença:
155
1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento)
331,60 €
156
1.2 - Emissão da licença
30,00 €
157
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
158
2 -
Quando sujeita a comunicação prévia:
159
2.1 - Resposta à comunicação prévia
25,00 €
160
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
12,65 €
161
b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo)
331,60 €
162
3 -
Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE)
42,69 €
163
4 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
42,69 €
164
5 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
75,00 €
165
Artigo 15.º
166
Casos especiais
167
1 -
Quando sujeita a licença:
168
1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento)
169
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, sujeitos a licença ou comunicação prévia
66,35 €
170
b) Construções de muros ou vedações sujeitas a licença ou comunicação prévia
66,35 €
171
c) Alterações de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos, sujeita a licença ou comunicação prévia
66,35 €
172
d) Apreciação de pedidos de aprovação de projetos de construção e alteração de postos de armazenamento de produtos de petróleo
364,75 €
173
e) Apreciação de pedidos de aprovação de projetos de construção e alteração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional
397,90 €
174
f) Apreciação de pedidos de licenciamento de Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
364,75 €
175
1.2 - Emissão da licença
30,00 €
176
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
33,15 €
177
2 -
Quando sujeita a comunicação prévia:
178
2.1 - Resposta à comunicação prévia
25,00 €
179
a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração
33,15 €
180
b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo), as taxas previstas nas subalíneas da alínea a) do presente artigo
331,60 €
181
3 -
Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE)
42,69 €
182
4 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
42,69 €
183
5 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
75,00 €
184
Artigo 16.º
185
Outros pedidos sujeitos a controlo administrativo
186
1 -
Pedido de obras de escavação e contenção periférica, previsto no artigo 81.º do RJUE
58,09 €
187
2 -
Constituição de propriedade horizontal, por fracção
23,23 €
188
3 -
Pedido de destaque de parcela de terreno
189
3.1 - Por pedido ou reapreciação
132,65 €
190
3.2 - Pela emissão ou substituição da certidão de aprovação
99,45 €
191
4 -
Licença parcial para a construção de estrutura
192
4.1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão da licença definitiva
193
5 -
Licença especial para a conclusão de obra inacabada
194
5.1 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas
23,23 €
195
5.2 - Prazo de execução da obra, acresce por cada mês ou fracção
31,60 €
196
6 -
Licença para a realização de obras de demolição
197
6.1 - Emissão de licença
23,23 €
198
6.2 - Prazo de execução dos trabalhos, acresce por mês ou fracção
31,60 €
199
7 -
Licença ou comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo o derrube de árvores
200
7.1 - Emissão de licença ou resposta a comunicação prévia
23,23 €
201
8 -
Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE)
29,05 €
202
9 -
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento
23,23 €
203
10 -
Legalização de obras de edificação
23,23 €
204
10.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento)
450,00 €
205
10.2 - Emissão do título
75,00 €
206
Artigo 17.º
207
Utilização ou suas alterações
208
1 -
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:
209
1.1 - Depósito das telas finais e termo de responsabilidade
25,00 €
210
1.2 - Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos
25,00 €
211
2 -
Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
212
2.1 - Comunicação prévia com prazo
213
a) Saneamento e apreciação
100,00 €
214
3 -
Respostas:
215
3.1 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio
25,00 €
216
3.2 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização após operações urbanísticas objeto de controlo prévio
25,00 €
217
3.3 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria, quando determinada
25,00 €
218
a) Acresce, pela vistoria, quando determinada, as taxas previstas no artigo
225
4 -
Utilização e suas alterações, por cada empreendimentos turísticos e estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes
265,30 €
226
5 -
Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fração
13,30 €
227
6 -
Utilização e suas alterações para a exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo
99,45 €
228
7 -
Utilização e suas alterações para a exploração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional
99,45 €
229
Artigo 18.º
230
Prorrogações
231
Apresentação de requerimento
232
No ato de apresentação do requerimento é devida uma taxa de apreciação
66,35 €
233
1 -
Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização (nos termos do art.º 53.º do RJUE), 1.ª prorrogação ou quando a obra se encontre em fase de acabamentos, por mês ou fração
66,35 €
234
2 -
Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação (nos termos do art.º 58.º do RJUE), por mês ou fração
66,35 €
235
Artigo 19.º
236
Vistorias
237
1 -
Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio e serviços
66,35 €
238
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior
19,90 €
239
2 -
Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por unidade
99,45 €
240
3 -
Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento
99,45 €
241
4 -
Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento
99,45 €
242
5 -
Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros
132,65 €
243
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior
19,90 €
244
6 -
Vistorias para efeitos de emissão de licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo
464,20 €
245
7 -
Vistorias para efeitos de emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional
530,55 €
246
8 -
Inspeção quinquenal, no âmbito dos depósitos de combustíveis
505,50 €
247
9 -
Auditoria de classificação
159,20 €
248
10 -
Outras vistorias não previstas nos números anteriores
66,35 €
249
11 -
Nova vistoria para verificação de condições impostas nos postos de combustíveis e de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional
464,20 €
250
Artigo 20.º
251
Início dos trabalhos
252
1 -
Informação sobre início de trabalhos
253
1.1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE para operações urbanisticas precedidas de pedido de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
50,00 €
254
1.2 - Acresce, pelo prazo ou sua prorrogação, por mês, nas situações enquadráveis na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE
21,55 €
255
Artigo 21.º
256
Receção de obras de urbanização
257
1 -
Por auto de receção provisória de obra de urbanização
132,65 €
258
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior
6,63 €
259
2 -
Por auto de receção definitiva de obra de urbanização
132,65 €
260
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior
6,63 €
261
Artigo 22.º
262
Ocupação do espaço do domínio público
263
1 -
Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público - Regime Geral de Ocupação do Espaço Público (taxa fixa)
18,65 €
264
2 -
Acresce:
265
2.1 - Por motivo de obras
266
a) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2
2,49 €
267
b) Andaimes, por mês e por m2
0,99 €
268
c) Gruas, por mês e por m2
6,22 €
269
d) Outras ocupações por motivo de obras, por mês e por m2
2,49 €
270
2.2 - Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida quadrática:
271
a) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por ano
7,46 €
272
b) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por mês
0,62 €
273
2.3 - Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida cúbica:
274
a) Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por ano
9,94 €
275
b) Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por mês ou fração
0,83 €
276
2.4 - Outras ocupações, sendo mensurável linearmente:
277
a) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo solo, subsolo e espaço aéreo, e por ano
278
i) Com diâmetro até 20 cm
5,22 €
279
ii) Com diâmetro superior 20 cm
9,69 €
280
b) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo solo, subsolo e espaço aéreo, e por mês ou fração
281
i) Com diâmetro até 20 cm
0,43 €
282
ii) Com diâmetro superior 20 cm
0,80 €
283
Artigo 23.º
284
Assuntos administrativos
285
1 -
Averbamentos em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, por cada averbamento
46,45 €
286
2 -
Certidões
287
2.1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal
99,45 €
288
2.2 - Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior
6,63 €
289
2.3 - Emissão de certidão de número de polícia ou toponímica
6,63 €
290
2.4 - Emissão de certidão comprovativa de dispensa de licença de utilização
99,45 €
291
2.5 - Emissão de certidão comprovativa de divisão parcelar de prédios rústicos por via pública, ribeiro ou outro
99,45 €
292
3 -
Outras certidões
26,50 €
293
3.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior
3,31 €
294
4 -
Averbamento de novo titular da autorização de utilização para exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de combustíveis
18,65 €
295
5 -
Averbamento de novos produtos afetos a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de combustíveis
18,65 €
296
6 -
Outras taxas
297
6.1 - Parecer prévio não vinculativo nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)
50,00 €
298
6.2 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do art.º 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística)
50,00 €
299
6.3 - Informação emitida nos termos do n.º 7 do art. 9.º do RJUE (indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado)
75,00 €
300
6.4 - Informação emitida nos termos do art. 110.º do RJUE:
301
a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas
50,00 €
302
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos
25,00 €
303
6.5 - Análise e emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
50,00 €
304
a) Acresce pela emissão de certidão, por cada artigo
25,00 €
305
6.6 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do número 9 do art.º.º 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
30,00 €
306
6.7 - Emissão de certidões e informações diversas não previstas expressamente nos artigos anteriores, incluindo sobre informação geográfica (às quais acrescerá, sempre que necessário, o custo hora do técnico que tenha de efetuar trabalho de campo a determinar em função da remuneração mensal legalmente fixada para a tipologia de técnico que seja necessário deslocar-se ao local).
50,00 €
307
6.8 - Comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atual, para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
1 000,00 €
308
6.8 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração
10,00 €
309
6.8 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação
26,00 €
310
6.9 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º
20,00 €
311
6.10 - Numeração de prédios, por cada número de edificio fornecido
30,00 €
312
Artigo 24.º
313
Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
314
1 -
Pela emissão do título
25,00 €
315
1.1 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano
200,00 €
316
2 -
Comunicação prévia para instalação de pontos de carregamento não previstos na realização de uma operação urbanística
75,00 €
317
3 -
Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos -
35,00 €
318
319
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
320
Artigo 25.º
321
Apreciação do pedido
322
Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares.
43,50 €
323
Artigo 26.º
324
Publicidade sonora difundida na ou para a via pública através de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros
325
1 -
Por cada local e por dia ou fração
6,22 €
326
2 -
Se difundida em veículos por hora ou fração
2,49 €
327
Artigo 27.º
328
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
329
1 -
Sendo mensurável em unidade de medida quadrática (por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade)
330
1.1 - Até 12 metros quadrados
331
a) Por metro quadrado ou fração e por ano
14,90 €
332
b) Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
1,25 €
333
1.2 - Mais de 12 metros quadrados
334
a) Por metro quadrado ou fração e por ano
18,65 €
335
b) Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
1,56 €
336
2 -
Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:
337
2.1 - Por ano; ou
104,40 €
338
2.2 - Por mês ou fração
14,90 €
339
3 -
Impressos publicitários distribuídos na via pública - por dia e por milhar ou fração
39,45 €
340
4 -
Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis)
341
4.1 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano:
7,46 €
342
4.2 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração
0,87 €
343
Artigo 28.º
344
Estruturas
345
1 -
Estrutura para fixação de painéis publicitários, pertencentes à autarquia com a dimensão 0,90m x 0,60 m, por mês ou fração
18,65 €
346
2 -
Outras estruturas para fixação de painéis publicitários, pertencentes à autarquia, por m2, mês ou fração
37,30 €
347
3 -
Painel digital municipal para difusão de mensagens publicitárias:
348
3.1 - Spot de 8 segundos - por mês
30,60 €
349
3.2 - Spot de 10 segundos - por mês
49,00 €
350
3.3 - Spot de 15 segundos - por mês
98,00 €
351
Observações:
352
Periodicidade do spot: de meia em meia hora
353
Artigo 29.º
354
Publicidade em meios de locomoção terrestre e aéreos
355
1 -
Meios de locomoção terrestres independentemente da sua natureza:
356
1.1 - Por m2 ou fração e por ano:
32,35 €
357
1.2 - Por m2 ou fração e por mês ou fração:
2,70 €
358
2 -
Meios aéreos:
359
2.1 - Por semana ou fração:
4,97 €
360
2.2 - Por mês:
18,65 €
361
Artigo 30.º
362
Pela renovação da licença de publicidade
363
1 -
Reapreciação
19,90 €
364
2 -
Ao valor referido no n.º anterior acresce o valor variável apurado nos termos do artigo 28.º e seguintes
375
376
LICENCIAMENTO E REGISTO DE VEÍCULOS
377
Artigo 31.º
378
Licenciamento e registo de veículos
380
1 -
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro
24,85 €
381
382
ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS
383
(Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro)
384
Artigo 32.º
385
Licenciamento e vistorias de recintos de espetáculos e divertimentos públicos e de espetáculos de natureza artística
386
1 -
Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
29,55 €
387
1.1 - Por cada dia além do primeiro
4,97 €
388
2 -
Licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística
24,65 €
389
2.1 - Por cada dia além do primeiro
4,97 €
390
3 -
Certificado de vistoria
19,80 €
391
4 -
Realização de vistoria
49,25 €
393
Observações:
394
1.ª
Todas as taxas são cobradas no ato de apresentação do respetivo pedido.
395
2.ª
A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas pagas nos termos da observação anterior.
396
3.ª
Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam apresentados dentro do prazo legal.
397
398
SERVIÇOS DE METROLOGIA
399
Artigo 33.º
401
As taxas devidas pelo controle metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor aplicável.
402
403
UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES MUNICIPAIS
404
405
PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO
406
Artigo 34.º
407
Utilização regular, por hora
408
1 -
Período de utilização diurna
22,55 €
409
2 -
Período de utilização noturna
27,00 €
410
Artigo 35.º
411
Utilização pontual, por hora
412
1 -
Período de utilização diurna
27,00 €
413
2 -
Período de utilização noturna
31,55 €
414
Artigo 36.º
415
Competições e similares, com entradas pagas
416
1 -
Período de utilização diurna
53,95 €
417
2 -
Período de utilização noturna
63,00 €
418
Artigo 37.º
419
Associações e entidades oficiais
420
1 -
Período de utilização diurna
13,55 €
421
2 -
Período de utilização noturna
15,75 €
422
Observação:
423
a) A utilização por estabelecimentos de ensino é gratuita.
424
b) A utilização por Associações que desenvolvam desporto federado está isenta.
425
426
PISCINA
427
Artigo 38.º
428
Utilização da piscina, mediante bilhetes simples, por hora
429
1 -
Até seis anos de idade
Grátis
430
2 -
Dos sete aos catorze anos de idade:
431
2.1 - De segunda-feira a sexta-feira
Grátis
432
2.2 - Sábados, domingos e feriados
Grátis
433
3 -
Mais de catorze anos de idade:
434
3.1 - De segunda-feira a sexta-feira
Grátis
435
3.2 - Sábados, domingos e feriados
Grátis
436
Artigo 39.º
437
Utilização da piscina, mediante cartões de 20 entradas válidos para todos os dias, por cartão
438
1 -
Dos 7 aos 14 anos de idade
Grátis
439
2 -
Mais de 14 anos de idade
Grátis
440
Artigo 40.º
441
Ensino de natação por coletividade, com o mínimo de 15 utentes, por aluno e por hora
Grátis
442
443
BIBLIOTECA
444
Artigo 41.º
445
1 -
Inscrições:
446
1.1 - Leitores residentes no concelho
Grátis
447
1.2 - Leitores fora do concelho - caução
448
2 -
Cartões de leitor:
449
2.1 - 1.ª Via
Grátis
450
2.2 - 2.ª Via
1,85 €
451
2.3 - 3.ª Via e seguintes
3,65 €
452
453
AUDITÓRIO DO CENTRO CULTURAL ALFREDO KEIL
454
Artigo 42.º
455
1 -
Utilização do Auditório do Centro de Coletividades:
456
1.1 - Até às 20 horas: por hora ou fração
Grátis
457
1.2 - Depois das 20h e nos fins de semana ou feriados: por hora ou fração
Grátis
458
2 -
Equipamento de áudio: por sessão e por dia ou fração
Grátis
459
460
CAMPO DESPORTIVO SINTÉTICO - PARQUE DE LAZER
461
Artigo 43.º
462
1 -
Utilização para desporto particular
463
1.1 - Utilização do campo: por hora ou fração: diurna ou noturna
Isenção
465
466
ATRACAGEM EM ANCORADOUROS MUNICIPAIS
467
Artigo 44.º
468
Atracagem nos ancoradouros municipais, por lugar e por mês ou fração, de 01 de maio a 30 de setembro.
53,05 €
469
470
TRANSPORTES PÚBLICOS DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS
471
Artigo 45.º
472
Serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros - Táxi, Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro
473
1 -
Licença:
474
1.1 - Concessão de licença, incluindo vistoria ao veículo, para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
449,80 €
475
2 -
Averbamentos à licença, que não sejam da responsabilidade do Município
179,90 €
476
3 -
Emissão de segunda via da licença, por extravio ou deterioração do original
93,60 €
477
478
DEPÓSITOS DE SUCATA
479
Artigo 46.º
480
Licenciamento de depósitos de sucata
481
1 -
Com área até 1.000 m2
629,80 €
482
2 -
Por cada m2 ou fração a mais
1,85 €
483
3 -
Renovações
1 799,20 €
484
485
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS
486
Artigo 47.º
487
1 -
Guarda-noturno - taxa de licença
28,60 €
490
2 -
Realização de acampamentos ocasionais - por dia
9,01 €
496
3 -
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
497
3.1 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de registo de máquina de diversão
10,00 €
498
3.2 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de alterações de propriedade da máquina de diversão
10,00 €
499
4 -
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
500
4.1 - Provas desportivas
29,25 €
505
5 -
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro)
506
5.1 - Fogueiras populares (festas populares)
507
a) Por cada
10,75 €
508
5.2 - Queima de amontoados
509
a) Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja «muito elevado» ou «máximo», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório
30,00 €
510
b) Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior a «muito elevado», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
511
i) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro
30,00 €
512
ii) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
Gratuito
513
5.3 - Queimadas
65,00 €
514
5.4 - Utilização de outras formas de fogo
515
a) Licença para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de balões com mecha acesa, qualquer tipo de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho
30,00 €
516
5.5 - Autorização de eventos culturais, desportivos ou outros que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais ou outras zonas condicionadas, bem como a circulação a eles associada
30,00 €
517
5.6 - Autorização de operações de exploração florestal de corte e rechega, e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível
30,00 €
518
6 -
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro
519
6.1 - Taxa de Autorização
270,00 €
520
a) Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
521
b) Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
522
6.2 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
523
6.3 - Averbamentos - Taxa única
50,00 €
524
7 -
Proteção ao Relevo Natural e ao Revestimento Vegetal
525
7.1 - Licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril
35,00 €
526
7.2 - Licenciamento de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril
35,00 €
527
a) Até 5.000 m, acresce.
25,00 €
528
b) Superior a 5.000 m e por hectare ou fração, acresce.
50,00 €
529
8 -
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro
530
8.1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00 €
531
8.2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00 €
532
a) Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
533
8.3 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00 €
534
9 -
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
535
9.1 - Por via eletrónica:
536
a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
200,00 €
537
b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
Isento
538
c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,00 €
539
d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80% da taxa
540
e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
20,00 €
541
9.2 - Por via postal e presencial:
542
a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
215,00 €
543
b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
10,00 €
544
c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
20,00 €
545
d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80% da taxa
546
e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
30,00 €
547
548
MERCADO E FEIRA
549
Artigo 48.º
550
1 -
A ocupação da banca no mercado municipal depende do pagamento das seguintes taxas:
551
1.1 - Banca (por mês e por m2)
5,30 €
552
a) Banca de venda de Peixe (por mês e por m2)
15,90 €
553
b) Taxa referente à recolha de subprodutos de origem animal (por mês)
19,25 €
554
1.2 - Banca de Venda de Bacalhau (por mês e por m2)
10,60 €
555
a) Taxa referente à recolha de subprodutos de origem animal (por mês)
Grátis
556
b) Banca de Ocupação Diária (por dia e por m2)
1,34 €
557
2 -
A Ocupação do espaço exterior da Feira depende do pagamento da seguinte taxa:
558
2.1 - Taxa de ocupação (por mês e por m2)
1,60 €
559
2.1 - Taxa Diária 1mx1m
0,40 €
560
561
CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 JANEIRO
562
Artigo 49.º
563
1 -
Taxa de fiscalização/ avaliação acústica: por medição e emissão do respetivo relatório
621,70 €
564
2 -
Licença especial de ruído para atividades ruidosas temporárias, exceto espetáculos de diversão, feira, mercados ou manifestações desportivas
18,65 €
565
3 -
Licença especial de ruído para a realização de espetáculos de diversão feira, mercados ou manifestações desportivas, por dia
15,50 €
566
4 -
Licença especial de ruído para obras, por dia
15,50 €
567
5 -
Agravamento por incumprimento dos prazos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro - 15 a 7 dias antes da data do evento;
12,45 €
568
569
OUTRAS TAXAS
570
Artigo 50.º
571
Vistorias não incluídas noutros capítulos
572
A utensílios e veículos e/ou unidades móveis usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade, por vistoria.
53,05 €
573
Artigo 51.º
574
Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares, de equipamentos ou atividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de maio
575
1 -
Instalação de barracas de fogo, desportos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fração:
576
1.1 - Por semana
0,99 €
577
1.2 - Por mês
2,84 €
578
1.3 - Por ano
16,05 €
579
2 -
Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, cantarias, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares por metro quadrado ou fração e por ano.
0,40 €
580
Artigo 52.º
581
Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fração e por ano
0,40 €
582
Artigo 53.º
583
Remoção de barcos do local respetivo até ao parque municipal
47,15 €
584
Artigo 54.º
585
Recolha de barcos no parque municipal, por dia ou fração
3,78 €
586
Artigo 55.º
587
1 -
Ficha técnica de habitação (n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março)
26,70 €
589
Artigo 56.º
590
Licenciamento de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (instalações)
591
1 -
Inspeções e inspeções extraordinárias
267,05 €
592
2 -
Reinspeções
249,25 €
593
594
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS OU OUTROS MATERIAIS INERTES
595
Artigo 57.º
596
Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes:
597
1 -
Por licenciamento
155,40 €
598
2 -
Por metro cúbico ou fração de materiais a explorar e por ano, acresce
62,20 €
599
3 -
Vistoria à exploração
124,30 €
600
4 -
Vistoria trienal
124,30 €
601
5 -
Vistoria para encerramento da pedreira
124,30 €
602
6 -
Licença para fusão de pedreiras
124,30 €
603
7 -
Transmissão das licenças de exploração
18,65 €
604
8 -
Mudança de responsável técnico
24,85 €
605
606
DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO E PELA DEFINIÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DE NÍVEL DE CONSERVAÇÃO SUPERIOR EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 161/2006, DE 8 DE AGOSTO E DECRETO-LEI N.º 266-B/2012 DE 31 DE DEZEMBRO
607
Artigo 58.º
608
1 -
Taxa de determinação do coeficiente de conservação
102,00 €
609
2 -
Taxa de definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior
51,00 €
611
612
CANÍDEOS, FELÍDEOS E OUTROS ANIMAIS
613
Artigo 59.º
614
Canídeos, felídeos e outros animais
618
1 -
Taxa de vacinação antirrábica aquando de restituição/devolução de animal
619
- O valor da vacinação antirrábica será o valor estipulado nesse ano para a vacinação antirrábica em regime de campanha oficial, determinada anualmente por Portaria
Portaria
620
621
2 -
Taxa de Identificação Eletrónica aquando de restituição de animal
622
- O valor da Identificação Eletrónica será o valor indicado ao qual acresce o valor estipulado nesse ano e determinada anualmente por Portaria
5,00€ + valor Portaria
623
3 -
Taxa de captura e de transporte
624
3.1 - Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados
625
a)
Primeira vez -
20,00 €
626
b)
Em caso de reincidência
78,00 €
627
4 -
Taxa Diária de alojamento e alimentação-
628
4.1 - Hospedagem diária para animal de pequena dimensão (até 10 Kg) incluindo alimentação.
2,50 €
629
4.2 - Hospedagem diária para animal de média dimensão (>10 Kg até 20 Kg) incluindo alimentação.
3,00 €
630
4.3 - Hospedagem diária para animal de grande dimensão (> 20 Kg) incluindo alimentação.
3,50 €
631
632
VISTORIAS, INSPEÇÕES SANITÁRIAS E PARECERES
633
Artigo 60.º
634
Vistorias, Inspeções Sanitárias e Pareceres
636
1 -
Serviços Veterinários do Município
637
1.1 - Comércio e espetáculos com animais - Licenciamento
35,00 €
638
1.2 - Vistoria Higienossanitária dos recintos/alojamentos
55,00 €
642
643
PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM DIPLOMAS QUE PROCEDAM À ADAPTAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO
644
Artigo 61.º
648
Permissões administrativas previstas em diplomas que procedam à adaptação ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
649
1 -
Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas
650
1.1 - Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente previstos noutros capítulos
10,00 €
651
1.2 - Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia com prazo nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia com prazo nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos
15,00 €
652
1.3 - Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
15,00 €
653
1.4 - Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
75,00 €
654
1.5 - Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
75,00 €
655
2 -
Por cada acesso mediado
7,50 €
656
Artigo 62.º
660
Empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
661
1 -
Pedido de informação prévia
662
90,00 €
663
1.2 - Pedido de informação prévia em solo rústico nos termos do art.º 25.º-A do DL 39/2008
90,00 €
664
1.3 - Fixação da capacidade
665
a) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação
100,00 €
666
b) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo rural, com exceção de hotéis rurais
100,00 €
667
c) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de parques de campismo ou caravanismo
100,00 €
668
2 -
Auditoria de verificação quinquenal de empreendimentos turismos
56,36 €
669
Artigo 63.º
670
Alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual
671
1 -
Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
15,00 €
672
2 -
Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários:
673
2.1 - Moradia
56,36 €
674
2.2 - Apartamento
56,36 €
675
2.3 - Estabelecimento de Hospedagem - por quarto
11,01 €
676
2.4 - Quarto
11,01 €
677
3 -
Outras vistorias não previstas nos números anteriores
56,36 €
678
4 -
Quando, por causa imputável à entidade exploradora, não seja possível a realização da vistoria, por cada deslocação, acresce
20,00 €
679
Artigo 64.º
682
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
683
1 -
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
684
1.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artº 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
15,00 €
685
1.2 - Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares.
75,00 €
686
1.3 - Autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 previstas no artº 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
694
Artigo 65.º
695
Sistema de Indústria Responsável
696
1 -
Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3
118,00 €
697
2 -
Pronuncia sobre o pedido de conversão em ZER
68,35 €
698
3 -
Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição
68,35 €
699
4 -
Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal
93,25 €
700
5 -
Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
99,45 €
701
Artigo 66.º
702
Ocupação do espaço do domínio público
704
1 -
Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público - Regime Geral de Ocupação do Espaço Público; ou
50,00 €
705
2 -
Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público com as finalidades admissíveis previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril:
706
2.1 - Pela receção de mera comunicação prévia, aplicável quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os limites legal ou regulamentarmente fixados
15,00 €
707
2.2 - Pela apreciação de pedidos de autorização, aplicável quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites legal ou regulamentarmente fixados
45,00 €
708
3 -
Ocupação do espaço público - acresce aos artigos anteriores
709
3.1 - Ocupação do espaço público por esplanadas:
710
a) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano - Valor Base
24,00 €
711
b) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por mês ou fração - Valor Base
2,00 €
712
c) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por dia ou fração - Valor Base
1,25 €
713
3.2 - Outras Ocupações:
714
a) Sendo mensurável em unidade de medida quadrática:
715
i) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano
24,00 €
716
ii) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por mês ou fração
2,00 €
717
iii) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por dia ou fração
1,25 €
718
b) Sendo mensurável em unidade de medida cúbica:
719
i) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano
24,00 €
720
ii) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por mês ou fração
2,00 €
721
iii) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por dia ou fração
1,25 €
722
c) Sendo mensurável linearmente:
723
i) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano
24,00 €
724
ii) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por mês ou fração
2,00 €
725
iii) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por dia ou fração
1,25 €
726
727
ESTACIONAMENTO
728
Artigo 67.º
729
1 -
Ocupação de lugares entre as 22H00 de um dia e as 08H00 do dia seguinte, no Parque de Estacionamento Subterrâneo do Mercado Municipal
730
a) Título diário
2,46 €
731
b) Título mensal
61,45 €
732
c) Título anual
614,45 €
733
734
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
735
Artigo 68.º
736
Serviços no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios
737
1 -
Emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE:
738
a) Taxa Mínima (*)
114,76 €
739
b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²)
0,02 €
740
c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²)
0,08 €
741
d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²)
0,11 €
742
2 -
Realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios:
743
a) Taxa Mínima (*)
229,51 €
744
b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²)
0,04 €
745
c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²)
0,17 €
746
d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²)
0,23 €
747
3 -
Realização de inspeções regulares sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios:
748
a) Taxa Mínima (*)
172,15 €
749
b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²)
0,03 €
750
c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²)
0,13 €
751
d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²)
0,17 €
752
4 -
Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção:
753
a) Taxa Mínima (*)
114,76 €
754
b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²)
0,02 €
755
c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²)
0,08 €
756
d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²)
0,11 €
757
(*)
Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro abaixo, é cobrada a taxa mínima respetiva.
758
Observações: A a atualização dos valores das referidas taxas é efetuada por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal e será efetuado com base na Portaria que atualize os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Maio de 2025
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Ferreira do Zêzere
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
o Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
o Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
o De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
OCAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
Em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
Em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
Em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
Em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
I- DIPLOMA LEGAL
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV- CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
FUTUROS INVESTIMENTOS (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização Anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo Unitário
Expediente Médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
- €
Apl. Contabilidade
10
- €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV - Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
320042154