- 1 -Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada, ou intercolúnio do edifício, excetuando-se as situações em que elementos estruturais a condicionem, aplicando -se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto nos artigos 30.º a 32.º, 35.º, 37.º, 39.º e 41.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 metros, a distância mínima ao solo é de 2 metros;
- c)Os anúncios ou reclamos a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.
- d)Em fachadas cujos estabelecimentos possuam mais do que um vão envidraçado, como seja, montras, portas, janelas, vidraças ou outros, é permitida a instalação de um anúncio ou reclamo por módulos seccionados, com o mesmo alinhamento e altura, desde que a mensagem publicitária seja coerente.
- 3 -As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser de material e cor adequado ao espaço a que se destinam.
- 4 -Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 47.º — Condições de instalação
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017