Regulamento de Eleição e Referendos
Objeto
O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos da Ordem.
Incompatibilidades
Elegibilidade
Mandatos
Eleições ordinárias e extraordinárias
Assembleias eleitorais
Mesas das Assembleias Regionais
Sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional, a organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, que devem, nomeadamente:
Comissões de Fiscalização
Comissão Eleitoral Nacional
Cargos e órgãos a eleger
b1) Dos 60 membros a eleger a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada Especialidade/Colégio, tendo as listas concorrentes de apresentar Candidatos de todas as Especialidades/Colégios estruturados na Ordem; a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira e de cada Delegação Distrital e Insular;
b2) A atribuição dos 60 mandatos faz-se nos mesmos termos do preceituado na subalínea anterior;
b3) Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade/Colégio, o mandato seguinte a atribuir pertencerá à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota se não encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste especifico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura;
b4) É garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade/Colégio, bem como às Regiões dos Açores e da Madeira e às Delegações Distritais e Insulares;
b5) A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo seguinte;
b6) Desde que eleitos e independentemente do lugar que ocupem na lista, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos Candidatos indicados, para o efeito, pela lista mais votada;
b7) No caso de não ter sido eleito pela lista mais votada um ou mais dos Candidatos ao (s) cargo (s) indicados na subalínea anterior, caberá a esta lista indicar, após a eleição, quais dos membros eleitos pela mesma, irão ocupar os cargos por preencher.
Marcação das eleições
Convocação das assembleias eleitorais
Cadernos eleitorais
Reclamações
Apresentação das candidaturas
Listas
Requisitos das candidaturas
Termos de aceitação
Designação das listas
Mandatários
Proponentes
Substituição e rejeição
Período da campanha eleitoral
Igualdade de oportunidades
Comparticipações
Sufrágio
Votação
Boletins de voto
Votação eletrónica
Votação por correspondência
Constituição das Mesas de voto
Votação presencial
Descarga da votação
Votos em branco e nulos
Contagem dos votos
Atas
Recursos
Empates
Listas vencedoras
Segundo sufrágio
Proclamação dos resultados
Divulgação dos resultados
Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados deverão ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.
Posse dos membros eleitos
Âmbito, natureza e objeto
Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e podem ter caráter vinculativo ou consultivo consoante a deliberação da Assembleia de Representantes, destinando-se à votação de propostas sobre questões de particular relevância para a Ordem, que caibam nas suas atribuições.
Matérias a referendar
Organização do referendo
Reuniões de esclarecimento e debate
As reuniões de esclarecimento e debate previstas no Estatuto deverão efetuar-se em cada uma das Regiões, até às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo.
Resultado do referendo
Regras aplicáveis
Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o disposto na lei e no Estatuto e o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, neste regulamento, com as necessárias adaptações.
Eleições 2016
As eleições para os órgãos nacionais, regionais e locais a realizar em 2016, excecionalmente e pelas razões indicadas no comunicado do Conselho Diretivo Nacional de 22 de outubro de 2015, publicado no portal eletrónico da Ordem, terão lugar no mês de abril.
Limitação de mandatos
A limitação de mandatos a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento correm continuamente.
Casos omissos
A resolução dos casos omissos neste regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional ou pelas Mesas das Assembleias Regionais consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Eleições e Referendos aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000, alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006 e em de 21 de julho de 2012.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de dezembro de 2017. - A Mesa da Assembleia de Representantes: Eng.º Fernando Ferreira Santo - Eng.ª Cristina Ferreira Xavier de Brito Machado (em substituição da Eng.ª Maria Teresa Costa Pereira da Silva Ponce de Leão) - Eng.º Octávio Magalhães Borges Alexandrino (em substituição da Eng.ª Maria Helena Pêgo Terêncio Martins Antunes).
ANEXO I
Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional
(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local
(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)
(ver documento original)
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