2.ª alteração ao regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», aprovado em 8 de maio de 2020 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 16 de maio de 2020.
Alterações
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente regulamento visa definir a constituição e o enquadramento normativo do Fundo de Emergência Social para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, traduzindo-se num apoio financeiro de caráter excecional e temporário para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, água, eletricidade, gás, e habitação referente à residência de família, designadamente no que respeita à prestação relativa ao empréstimo/crédito bancário.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
- a)Ser residente e recenseado no município de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses;
- b)...
- c)...
- d)Em situação de desemprego de um ou mais elementos adultos do agregado familiar, possuir inscrição em IEFP;
- e)...
- f)Não possuir dívida para com o Município de Arruda dos Vinhos, bem como qualquer elemento do agregado familiar que conste no processo de candidatura à data da mesma.
- 2 -Podem ainda ser beneficiários do apoio económico previsto neste regulamento os migrantes residentes no Município de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses, detentores de título de residência válido e que reúnam as condições gerais definidas nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Documento comprovativo da composição do agregado familiar e de residência, onde conste o tempo de permanência no Município de Arruda dos Vinhos, atestado pela respetiva Junta de Freguesia;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de inscrição em IEFP;
- g)Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário, água, gás e eletricidade, referente aos últimos dois meses;
- h)Declaração sob compromisso de honra atestando que são verdadeiras as informações declaradas no processo de candidatura;
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, respeitante aos últimos dois meses anteriores à candidatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais até ao limite máximo de 50 % do valor do encargo, nomeadamente, água, luz, gás e renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O limite máximo do apoio económico é atribuído em função dos escalões de posicionamento RMMG face ao rendimento per capita, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, até ao limite máximo de duas renovações, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada e verificação da manutenção das condições gerais de atribuição previstas no artigo 3.º, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.
- 4 -Para efeitos de renovação do apoio económico, os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego deverão manter a sua inscrição ininterruptamente em Centro de Emprego, durante esse período, mediante apresentação de declaração atualizada aquando de cada renovação do apoio.
- 5 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento, por ano civil.
- 6 -A faculdade prevista no n.º 3 pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário deve apresentar a fatura/recibo devidamente discriminada e associada a um dos elementos do agregado familiar, não devendo esta incluir outra despesa do agregado familiar que não seja elegível de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.
- 2 -O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, com menção do respetivo processo, identificado na notificação recebida, a fim de ser objeto de reembolso.
- 3 -São elegíveis as faturas/recibos referentes a despesas com data de pagamento posteriores à deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Aceitar propostas de formação profissional e/ou emprego conveniente no âmbito da sua inscrição em IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 10.º
[...]
A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento «Fundo de Emergência Social», com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(A que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento «Fundo de Emergência Social»
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Condições gerais de atribuição de apoio económico
Candidatura
Avaliação da situação socioeconómica
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, respeitante aos últimos dois meses anteriores à candidatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais até ao limite máximo de 50 % do valor do encargo, nomeadamente, água, luz, gás e renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Processo de atribuição
Apoio económico
(ver documento original)
Pagamento do apoio económico
Deveres do beneficiário ou beneficiária
Constituem deveres do beneficiário:
Falsas declarações ou incumprimento
A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315070896