Segunda alteração ao regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2000 e alterado por deliberação daquele órgão deliberativo em sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se viaturas de transporte coletivo de passageiros os quatro autocarros propriedade do Município de Alcobaça, tendo três a lotação de 27 lugares e um a lotação de 55 lugares.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o autocarro com lotação de 55 lugares em percursos fora do território nacional, não sendo nestes casos aplicável o período máximo de duração previsto no n.º 1.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os pedidos de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo dar entrada na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias relativamente às datas pretendidas para o início das utilizações.
- 2 -[...].
- 3 -Os jardins-de-infância e as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico apenas poderão formular pedidos de utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros com lotação superior a 27 lugares quando as utilizações se destinarem, no mínimo, ao transporte de duas turmas.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Após cada período de duas horas de viagem, as viaturas de transporte coletivo de passageiros farão uma paragem de quinze minutos para descanso dos motoristas e dos passageiros transportados, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de transporte rodoviário de passageiros, nomeadamente no tocante aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso.
- 6 -Os motoristas das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão entregar na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia, no primeiro dia útil seguinte a cada utilização, relatórios dos serviços efetuados, com discriminação, designadamente, das distâncias percorridas e das ocorrências imputáveis a qualquer dos passageiros transportados.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Por cada quilómetro percorrido pelas viaturas de transporte coletivo de passageiros, desde e até às garagens municipais, suportarão os autores dos pedidos de utilização as seguintes importâncias:
- a)Autocarros com lotação até 27 lugares - 40 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;
- b)Autocarros com lotação superior a 27 lugares - 60 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;
- c)[Revogado]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São isentos dos pagamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - com os limites de três viagens e de seis viagens por ano letivo, respetivamente para os estabelecimentos de ensino até e com o número superior a duas turmas;
- b)Freguesias - com o limite anual de três viagens;
- c)Ranchos Folclóricos - com o limite anual de duas viagens; e,
- d)Pessoas coletivas sem fins lucrativos, no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa - com o limite anual de uma viagem.
- 2 -As isenções previstas no presente artigo apenas são aplicáveis em percursos no território nacional.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
É republicado em anexo o Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), com a redação atual.
ANEXO
(Republicação)
Regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros (atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas)
Do serviço à população
Dos pedidos de utilização
Das condições de utilização
Dos pagamentos das utilizações
Das isenções de pagamento das utilizações
Das sanções
Do início de vigência
O presente regulamento entra em vigor no início do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
8 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.
310483103