Primeira alteração ao Regulamento Municipal para Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do concelho de São Vicente
O artigo 3.º do Regulamento Municipal de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 10 de Outubro de 2007, e publicado no D.R. n.º 217, Série II, de 12 de Novembro de 2007, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Abertura de concurso
- 1 -Aprovada a dotação orçamental, para efeitos de adjudicação das obras a realizar no âmbito deste programa, a CMSV promove a abertura dos procedimentos de contratação adequados em função do valor, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
- 2 -O adjudicatário obriga-se a aceitar o projecto assim como a executar as obras contratadas, até ser atingido o valor total que serviu de base ao procedimento.
- 3 -O número de procedimentos de contratação a lançar em cada ano financeiro será determinado por deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Compete à Comissão de inventariação e acompanhamento municipal propor os montantes financeiros a afectar a cada projecto.
O Regulamento Municipal de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, é republicado, em anexo a este diploma, com a redacção resultante da presente alteração.
ANEXO
Regulamento Municipal para Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente
Âmbito
Medidas de Apoio
As medidas de apoio a disponibilizar pela CMSV compreendem a realização de obras nas habitações degradadas, nos termos e condições previstas no presente regulamento, ou, em alternativa, e atendendo às circunstâncias, a cedência de material de construção.
Abertura de Concurso
Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal
Beneficiários
Isenção de taxas
As obras previstas neste regulamento, estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.
Decisão
Relatório
No fim das obras realizadas, deverá ser elaborado relatório pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento.
Disposições finais
Todos os casos omissos a este regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
10 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
302045244