Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Objeto
Âmbito
Deveres das entidades obrigadas
As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei e no presente regulamento, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
Dever de controlo
Dever de identificação e diligência
Identificação de beneficiários efetivos
Medidas reforçadas
Reprodução de documentos de identificação
A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE.
Prazo de conservação de documentos
Dever de formação
Responsabilidade contraordenacional
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE n.º 380/2013, de 4 de outubro.
Direito subsidiário
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
17 de maio de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
ANEXO I
Modelo de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de identificação referido no n.º 3 do artigo 6.º
(ver documento original)
311359881