- 1 -Estão abrangidos pelo presente regulamento e, consequentemente, obrigados ao seu cumprimento, a ANCP, as UMC e as entidades compradoras vinculadas.
- 2 -O presente regulamento aplica-se, ainda, às entidades compradoras voluntárias, com as necessárias adaptações e na medida do que for previsto nos respectivos contratos de adesão.
- 3 -A ANCP é a entidade gestora do SNCP, estando as suas atribuições e as competências dos seus órgãos definidos no Decreto-Lei n.º 37/2007 e nos respectivos Estatutos.
- 4 -As UMC funcionam nas secretarias-gerais ou serviços administrativos equiparados e têm as competências que lhes são atribuídas pelas leis orgânicas dos respectivos ministérios e pelo Decreto-Lei n.º 37/2007.
- 5 -São entidades compradoras vinculadas, integrando obrigatoriamente o SNCP, os serviços da administração directa do Estado e os institutos públicos estaduais, definidos nos seguintes termos:
- a)Entende-se por serviços da administração directa do Estado todos os serviços públicos, sem personalidade jurídica, que estejam integrados na pessoa colectiva Estado com a função de auxiliar directamente os seus órgãos, sejam estes órgãos centrais, locais ou periféricos, independentes ou subordinados ao Governo;
- b)Consideram-se institutos públicos estaduais, independentemente da designação que lhes tiver sido dada pelo acto legislativo que os criou, os serviços públicos personalizados, os fundos personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica que integrem a administração indirecta do Estado.
- 6 -São entidades compradoras v Director-Geral oluntárias, caso tenham previamente aderido ao SNCP e nas condições em que o tenham feito, as entidades da administração autónoma e do sector empresarial público, definidas nos seguintes termos:
- a)Fazem parte da administração autónoma as associações públicas, as freguesias, os municípios, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e os institutos públicos de âmbito regional ou municipal;
- b)Integram o sector empresarial público as entidades públicas empresariais (E.P.E.), as entidades empresariais locais ou regionais e também as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado, outras entidades públicas estaduais, os municípios, as associações de municípios, as áreas metropolitanas ou as Regiões Autónomas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou em virtude do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Artigo 5.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009
Referenciado por (10)
- Artigo 14.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 6.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 10.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 2.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 8.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 7.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 19.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 11.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 13.º do Regulamento n.º 330/2009
- Artigo 16.º do Regulamento n.º 330/2009