Regulamento e tabela geral de taxas da União das Freguesias de Palhais e Coina.
(Lei Habilitante)
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, foi elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março (Orçamento de estado para 2020), que procede a alterações ao DL n.º 82/2019, de 27 de junho (Sistema de Informação de Animais de Companhia).
(Objeto)
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas anexa, têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de Taxas e outras receitas na União das Freguesias de Palhais e Coina, para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.
(Âmbito de aplicação)
A Tabela Geral de Taxas e outras Receitas da União das Freguesias de Palhais e Coina, faz parte integrante deste Regulamento.
(Requerimento)
Nome completo ou designação;
Número de Identificação Civil (BI/CC);
Número de Identificação Fiscal (NIF), ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
Morada ou sede;
Contacto telefónico e/ou eletrónico;
Qualidade em que intervém;
(Apresentação de requerimento)
(Aplicação do IVA e Imposto de Selo)
As Taxas, Licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo (IS) e/ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respetiva Tabela Geral de Taxas.
(Sujeitos)
(Cobrança e Pagamento de Taxas)
(Validade das Licenças)
(Renovação das Licenças)
(Pagamento em Prestações)
(Erro na Liquidação)
(Taxas)
As Taxas são tributos que se traduzem na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.
Incidência Objetiva
A União das Freguesia de Palhais e Coina, cobra taxas em todas as situações enumeradas na Tabela Geral de Taxas, anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, nomeadamente:
Serviços Administrativos:
(Valor das Taxas)
(Serviços Administrativos)
TSA = tme x vh + cip
TSA - Taxa sobre atestado; tme - tempo médio de execução; vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial; cip - custos indiretos de produção total, tais como papel, desgaste/utilização do PC e da impressora, tinta e energia elétrica, iluminação e ligação de equipamentos.
tme a aplicar é de 30 minutos x vh + cip
tme a aplicar é de 30 minutos x vh + cip
Tme a aplicar é de 15 minutos x vh
(Licenciamento de Canídeos)
1 - As Taxas de Licenças de Canídeos são indexadas à taxa N de Profilaxia Médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, que foi revogada pela Lei n.º 45/2019 de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho que estabelece o valor da Taxa N em 5€ e consta da Tabela, Anexo I.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
T = % x N
T = Taxa
Jf = %
N = Taxa de profilaxia Médica
a) Licenças da Classe A (Cão de Companhia;)
T = 200 % x N
b) Licenças da Classe B (Cão para fins económicos/ guarda);
T = 300 % x N
c) Licenças da Classe E (Cão de Caça);
T = 200 % x N
d) Licença da Classe G (Cão potencialmente perigoso);
T = 300 % x N
e) Licenças da Classe H (Cão perigoso);
T = 300 % x N
3 - Estão isentos de qualquer taxa, os cães:
Classe C (Cão para fins militares, policiais e de segurança pública);
Classe D (Cão para investigação científica);
Classe F (Cão Guia).
4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade:
a) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
b) Titulares que tenham recolhido os cães em centro de recolha oficial de animais;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas sem fins lucrativos e nos Canis Municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação, para o bem animal.
5 - O valor da Taxa N de Profilaxia Médica, é atualizado, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio, em vigor.
6 - Procedimento para licenciamento:
a) A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC pelo Médico Veterinário, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sendo emitido, em suporte físico ou digital, o DIAC (Documento de Identificação do Animal de Companhia) que contém todos os dados constantes do SIAC, constituindo este o comprovativo de identificação dos animais de companhia.
b) Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não eram obrigados a estarem identificados devem, a partir do dia 25 de outubro de 2019, ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses (1 ano) a contar desse dia, por Médico Veterinário.
c) Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, por Médico Veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pelas Freguesias ou pela Câmara Municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no Certificado Sanitário.
d) A licença anual é obrigatória, depois de o animal ter feito o registo no SIAC e renovada até à data do termo da sua validade, contra a apresentação do Boletim Sanitário do animal com registo de vacinação anti-rábica atualizada na Freguesia da área de Recenseamento do seu titular.
e) Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é valido como licença por um ano a contar da data do registo.
f) Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
g) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por Lei Especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC. São considerados cães potencialmente perigosos aqueles que, devido ao seu comportamento agressivo ou tamanho e potência da mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os das seguintes raças ou seus cruzamentos:
Fila Brasileiro - Rottweiler
Pit Bull Terrier - Tosa Inu
Dogue Argentino - Staffordshire Terrier Americano
Staffordshire Bull Terrier
7 - A Pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações, sob pena de presunção de abandono:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
8 - Documentos necessários para Licenciamento:
a) Documentos de Identificação do titular do animal de companhia, Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, Cartão de Contribuinte, Passaporte e Cartão de Contribuinte (Cidadão Estrangeiro)
b) Boletim Sanitário do animal, obrigatório, é fornecido no ato vacinação com identificação por Médico Veterinário;
c) Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no Certificado Sanitário (no caso de animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro);
d) Prova de vacinação anti-rábica, obrigatória, atualizada e registada no Boletim Sanitário;
e) Prova de Identificação Eletrónica, comprovada pela afixação de etiqueta com o número de Identificação no Boletim Sanitário e, pelo formulário DIAC (Documento Identificação de Animal de Companhia), devidamente emitido pelo Médico Veterinário no ato de Identificação, do qual deve ficar cópia no processo de licenciamento;
Acrescem ainda, consoante as situações, os seguintes documentos:
e) Cães de Caça, Carta de Caçador do titular, atualizada;
f) Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos:
Comprovativo de esterilização (modelo 718/DGV, específico, a obter junto do Veterinário que procede à mesma) - exceto animais com LOP (nesta situação devem apresentar certificado LOP);
Comprovativo da contratação de seguro de Responsabilidade Civil (capital mínimo de 50.000 euros;
Certificado do Registo Criminal do Detentor;
Termo de Responsabilidade (fornecido no ato do licenciamento).
Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou Comprovativo de inscrição numa ação de formação (tem 3 meses para apresentar o respetivo certificado de aprovação).
g) Cães para fins económicos também é necessário apresentar declaração dos bens a guardar - Declaração da Empresa devidamente carimbada e assinada - Pessoa Coletiva, fornecida no ato do registo/licenciamento - Pessoa Singular);
h) Insuficiência económica, prova de que o titular do animal se encontra numa situação de Insuficiência Económica ou é beneficiário de uma das seguintes prestações:
Rendimento Social de Inserção;
Subsídio Social de Desemprego;
Complemento Solidário para Idosos;
Deve apresentar Declaração emitida pela Segurança Social relativa às prestações de que é beneficiário ou Declaração de Insuficiência Económica emitida pelas Finanças;
i) Animal retirado de centro de recolha oficial, declaração comprovativa desse facto, emitida pelo centro de origem;
j) Transmissão de titularidade, deve apresentar declaração modelo disponibilizada em siac.vet, devidamente assinada pelo detentor anterior e o atual, apresentando os documentos de ambos para confirmação das assinaturas.
As alterações referidas devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o Médico Veterinário ou por pessoa acreditada perante o SIAC, pelas Freguesias ou pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.
Sempre que ocorra uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve ser assegurada a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização da PAC.
A Transferência de titularidade pode operar-se de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.
k) Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por Médico Veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pelas Freguesias ou pela Câmara Municipal, apresentando documento comprovativo da situação em que se enquadra e em caso de óbito do titular, certidão de óbito do mesmo.
9 - Compete à DGAV, aos Municípios, às Freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do DL n.º 82/2019, de 27 de junho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
10 - Constitui contra ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3 740 ou €44 890, conforme definido no artigo 21.º do DL n.º 82/2019, de 27 de junho, qualquer violação do disposto na Legislação aplicável.
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a Autoridade Autuante;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.
(Instalação de serviço)
TOM - taxa de ocupação mensal;
Ca - custos totais anuais do funcionamento do Mercado;
A - área do recinto; 12 mercados por ano;
IR - índice de referência estabelecido em função da especificidade do espaço ocupado; m2 - área ocupada.
Tendo em conta a ocasionalidade e, em muitos casos, a sazonalidade da ocupação de espaços de venda e o facto da área de ocupação dos mesmos variar em funções das características dos produtos para venda, torna impraticável a aplicação da taxa de ocupação por metro quadrado, tal como determinam as normas legais aplicáveis.
Esta taxa remete a sua fundamentação para o espaço médio de ocupação, medida em metros lineares e para os custos de manutenção anuais do mercado.
Assim, o valor a praticar foi orientado em função dos princípios subjacentes a esta taxa, nomeadamente no que concerne à tradição, à ocasionalidade da ocupação e à sazonalidade dos produtos para venda.
TCF = 30 m x Vh + Cip
TCF = Taxa Cartão de Feirante;
Tme = Tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário da Autarquia;
Cip - custos indiretos de produção total, tais como papel, desgaste/utilização do PC e da impressora, tinta e energia elétrica, iluminação e ligação de equipamentos.
Acresce de um agravamento de 100 % em relação 1.ª emissão do cartão de Feirante.
O valor da Taxa suplementar de fornecimento de energia elétrica (bares e similares), resulta da divisão média anual estimada do custo de energia elétrica, divido pelos 12 meses, que por sua vez é dividido pelo número de utilizadores do serviço, multiplicando pelo valor de referência relativos aos custos de manutenção da rede elétrica (50 %).
(Polidesportivos e outras)
(Isenções de Taxas)
Estão isentos do pagamento de taxas:
(Atualização da Tabela de Taxas)
O Órgão Executivo da União das Freguesias de Palhais e Coina, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das Taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação Económico-Financeira subjacente ao novo valor.
(Interpretação)
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem à Presidente da União das Freguesias de Palhais e Coina.
(Disposição Revogatória)
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos Regulamentos anteriores.
(Legislação Subsidiária)
Em tudo quanto não estiver previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
(Entrada em Vigor)
(Publicidade)
O artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), que estatui a susceptibilidade das Freguesias ou Uniões de Freguesias criarem as suas Taxas, estabelece que a criação das mesmas está sujeita ao respeito pelo princípio da publicidade.
Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), dispõe no seu artigo 13.º e por referência ao Regulamento de Taxas, que as Autarquias devem disponibilizar quer em formato de papel, em local visível nos Edifícios das Sedes das Freguesias, quer na sua Página Electrónica, os Regulamentos que criam as Taxas previstas nesta Lei”.
Aprovação no Órgão Executivo em 27/março/2025
Presidente _Naciolinda Miranda Botas Neves Silvestre
Secretário _Juvenal Neves Silvestre
Tesoureiro _Luís Jorge Arcadinho da Silva
Aprovação no Órgão Deliberativo em 10 /abril /2025
Presidente _João Filipe de Assunção Salvado
1.ª Secretária _Patrícia Isabel Mendes dos Reis Nunes
2.ª Secretária _Ana Maria Caria Geraldes
10 de abril de 2025. - A Presidente da União das Freguesias de Palhais e Coina, Naciolinda Miranda Botas Neves Silvestre.
319068157