Regulamento Municipal de Apoio a Melhorias Habitacionais
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 65.º n.º 1, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), q) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao apoio económico para a realização de melhorias habitacionais, a conceder pelo Município de Oliveira de Azeméis, aos munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 5.º, sendo aplicável a toda a área geográfica do concelho de Oliveira de Azeméis.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
1) "Agregado familiar" - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
2) "Rendimento mensal bruto" - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;
3) "Obras de conservação e beneficiação" - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, criação de acessibilidades e condições de mobilidade, reparações em redes elétricas de saneamento, água e eletricidade, ou outras que venham a revelar-se fundamentais para a criação de condições de segurança, salubridade e conforto na habitação.
Tipologia de Apoio
No âmbito do presente regulamento, podem ser atribuídos:
Condições de Acesso
Instrução do Pedido
Cálculo do rendimento
Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
Montante e Limite Máximo de Apoio
QUADRO A
(ver documento original)
Concessão do Apoio
Apoio Económico
O montante a conceder é a título de comparticipação e como tal o seu valor terá de ser inferior ao valor apresentado em orçamento para as obras/melhorias a realizar.
Acompanhamento dos processos
Apreciação dos pedidos e decisão
Execução das obras
As obras a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição do apoio, salvo em casos excecionais devidamente justificados.
Fim das habitações
Dúvidas e Omissões
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência subdelegada para o efeito resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões que resultem da redação, interpretação ou aplicação do presente Regulamento, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Execução do Regulamento
O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência subdelegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do presente Regulamento.
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todas as situações em análise pelo Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão Municipal de Ação Social.
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