Altera e republica o Regulamento n.º 178/2014, de 9 de abril, que aprovou o Regulamento das Compensações da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Compensações dos membros dos órgãos da OSAE
Os membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional ou que a exerçam de forma limitada por força de serviços prestados a favor da Ordem têm direito a uma compensação económica.
Compensações a associados que não sejam membros dos órgãos da OSAE
Por deliberação do conselho geral, as compensações previstas no presente regulamento podem também ser pagas a associados da OSAE que não sejam membros dos seus órgãos, quando estes desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da OSAE, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam impedidos de exercer plenamente a sua atividade profissional.
Critérios de definição do tempo de compensação
Valor da compensação
Limite de compensações e remunerações
Procedimento para pagamento
Execução orçamental
Delegação de competências
O conselho geral pode delegar no bastonário, com poderes de subdelegação, em comissão ou em qualquer membro do conselho geral, as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento.
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