Aprova o Acordo entre os Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011
O presente acordo visa assegurar que as Partes protejam informações classificadas:
Para efeitos do presente Acordo, entendese por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados membros, e que ostente uma das seguintes marcas de classificação ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no anexo:
- «TRES SECRET UE/EU TOP SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados membros;
- «SECRET UE/EU SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados membros;
- «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados membros;
- «RESTREINT UE/EU RESTRICTED». Esta marca aplicase a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou aos de um ou vários dos seus Estados membros.
As Partes devem garantir que todas as informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo que sejam transmitidas, trocadas ou transferidas no seu seio ou entre quaisquer delas sejam devidamente protegidas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas adequadas para proteger, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, informações classificadas tratadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, sempre que aplicável, a não rejeição e a autenticidade das informações classificadas, bem como um nível adequado de responsabilização e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas informações.
Sempre que tal lhes seja solicitado, as Partes devem fornecer umas às outras informações relevantes acerca das respectivas regras e disposições regulamentares em matéria de segurança.
O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor logo após a respectiva notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Qualquer litígio entre duas ou mais Partes no que se refere à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido mediante consultas entre as Partes envolvidas.
O presente Acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé os vinte e três textos.
Em fé do que os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
ANEXO
Equivalência das classificações de segurança
(ver documento original)