Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000 em Bruxelas
O Conselho aprova, por unanimidade, a posição comum que os representantes da Comunidade devem adoptar no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE e do Comité dos Embaixadores sob proposta da Comissão, ou de um Estado-Membro, após consulta à Comissão, quando estes tratarem de questões da competência dos Estados-Membros.
As decisões e as recomendações adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE ou pelo Comité dos Embaixadores em domínios da competência dos Estados-Membros são objecto de actos por estes aprovados com vista à sua aplicação.
A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que essa posição diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, agindo nos termos do procedimento constante do anexo.
Quando as medidas previstas disserem respeito a domínios da competência dos Estados-Membros, o Conselho pode também deliberar por iniciativa de um Estado-Membro.
Os Estados-Membros interessados notificam o mais rapidamente possível os outros Estados-Membros e a Comissão de todos os tratados, convenções, acordos ou convénios ou de todas as partes de tratados, convenções, acordos ou convénios relacionados com matérias tratadas no Acordo ACP-CE, independentemente da sua forma ou natureza, e que sejam celebrados, ou que venham a ser celebrados, entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados ACP. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o texto notificado será objecto de deliberação no âmbito do Conselho.
Sempre que um Estado-Membro considere necessário recorrer ao artigo 98.º do Acordo ACP-CE nos domínios da competência dos Estados-Membros, deve consultar previamente os outros Estados-Membros e a Comissão.
Quando o Conselho de Ministros ACP-CE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade é a do Estado membro interessado, a não ser que os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidam de outra forma.
Os diferendos surgidos entre Estados-Membros e relativos ao Acordo ACP-CE, aos respectivos anexos e protocolos, bem como aos Acordos internos assinados para a aplicação do citado Acordo ACP-CE, serão apresentados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte requerente nas condições previstas pelo Tratado e pelo Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.
Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, podem, por unanimidade, alterar a qualquer momento o presente Acordo, sob proposta da Comissão ou de um Estado-Membro, após consulta à Comissão.
O presente Acordo é aprovado por cada Estado-Membro segundo as respectivas normas constitucionais. Os Governos dos vários Estados-Membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo ACP-CE (ver nota 1), desde que as disposições do primeiro parágrafo sejam cumpridas. O presente Acordo permanece em aplicação durante o mesmo período que o Acordo ACP-CE.
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(nota 1) A data de entrada em vigor do Acordo ACP-CE será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
O Conselho delibera por maioria qualificada.
No âmbito destas consultas a Comunidade é representada pela presidência do Conselho e pela Comissão.
Estas medidas permanecem em vigor até que o Conselho tenha recorrido ao procedimento aplicável, tal como previsto no primeiro parágrafo, para tomar uma decisão que altere ou revogue as medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, para o período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, ao mesmo tempo que um convite para a realização de consultas.