Aprova o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, Respeitante à Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011
Notificações
Caso a União Europeia e os seus Estados membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.
Suspensão dos direitos de tráfego
As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América dessa decisão.
Comité Misto
Arbitragem
Intercâmbio de informações
Subvenções e apoio públicos
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as Partes decidem aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, a partir da data da assinatura do mesmo ou da data especificada no artigo 5.º do Acordo, consoante aquela que for posterior.
Entrada em vigor
O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor do Acordo, consoante a data que for posterior.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.
Feito no Luxemburgo e em Oslo, em 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em triplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
(ver documento original)