Aprova o Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996
Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18.º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônjuges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos em conformidade com o Direito Internacional.
Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.
A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e completa independência no desempenho das suas funções.
Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 5 de março de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa.
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida Resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.