Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem
Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada segundo as leis do Estado da condenação.
Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.
As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.
A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou notificação.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.
Feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, em todas a línguas oficiais das Comunidades Europeias, fazendo fé igualmente todos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.