Aprova o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
1) «Posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado, agência consular, consulado honorário, serviço consular ou secção consular de missão diplomática;
2) «Funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade de exercício das funções consulares;
3) «Área da jurisdição consular», o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares.
Objecto
O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e protecção consular aos cidadãos nacionais, bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou equivalente acessível.
Âmbito
Registo consular de nacionais de outra Parte
Títulos de viagem única
Socorro e repatriamento
Assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes
Os postos consulares de cada Parte prestarão assistência às embarcações e aeronaves arvoradas com o pavilhão de outra Parte, bem como aos respectivos tripulantes, quando solicitada pelo respectivo capitão ou comandante.
Assistência consular
Os postos consulares de cada Parte poderão, na sua área de jurisdição, por solicitação ou mediante consentimento expresso das autoridades competentes de outra Parte, exercer a favor dos cidadãos da Parte requerente outras funções que, segundo o direito vigente aplicável, cabem nas suas atribuições.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Suspensão
Revisão
Vigência e recesso
Depositário
O Secretariado Executivo é o depositário do presente Acordo.
Entrada em vigor
Feito e assinado em Lisboa, a 24 de Julho de 2008.
Pela República de Angola:
Pela República Federativa do Brasil:
(ver documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pela República de Moçambique:
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República Democrática de Timor-Leste:
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)
(ver documento original)