Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994
Para os fins da presente Convenção:
no mesmo ramo de actividade do que o trabalhador a tempo parcial visado;
A presente Convenção não afecta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores a tempo parcial por força de outras convenções internacionais do trabalho.
Devem tomar-se medidas a fim de que os trabalhadores a tempo parcial recebam a mesma protecção que a concedida aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável no que respeita:
Devem tomar-se medidas adequadas à legislação e à prática nacionais para que os trabalhadores a tempo parcial não recebam, apenas pelo facto de trabalharem a tempo parcial, um salário de base que, calculado proporcionalmente com base na hora, no rendimento ou à peça, seja inferior ao salário de base, calculado segundo o mesmo método, dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.
Os regimes legais de segurança social que estejam ligados ao exercício de uma actividade profissional devem ser adaptados de modo que os trabalhadores a tempo parcial beneficiem de condições equivalentes às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável; essas condições poderão ser determinadas proporcionalmente à duração do trabalho, às quotizações ou aos ganhos, ou por outros métodos conformes com a legislação e a prática nacionais.
Devem tomar-se medidas a fim de que os trabalhadores a tempo parcial beneficiem de condições equivalentes às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nos seguintes domínios:
ficando entendido que as prestações pecuniárias poderão ser determinadas proporcionalmente à duração do trabalho ou aos ganhos.
Nos casos adequados, devem tomar-se medidas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a fim de que a passagem de um trabalho a tempo completo para um trabalho a tempo parcial, ou o inverso, seja voluntária.
As disposições da presente Convenção devem ser postas em prática por via legislativa, salvo na medida em que sejam aplicadas por via de convenções colectivas ou por qualquer outro meio conforme com a prática nacional. As organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser consultadas antes da adopção dessa legislação.
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.