Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Zimbabwe
As disposições deste Acordo não são aplicáveis:
Os pagamentos relativos ao intercâmbio das mercadorias e serviços que tiverem lugar no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis, de acordo com as legislações vigentes nos dois países.
Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras ou organização de exposições de carácter comercial.
As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicar-se-ão mutuamente, na medida do possível, todas as informações úteis e que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.
As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países e segundo as condições acordadas pelas competentes autoridades de ambas, a importação e a exportação, isentas de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos semelhantes não relacionados com o pagamento de serviços:
Cada Parte Contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.
As disposições do presente Acordo continuam válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido completamente executados no dia do seu termo.
Feito em Harare, a 10 de Setembro de 1982, em dois originais, em língua inglesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República do Zimbabwe:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.