Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001
Definições
Para os fins do presente Tratado, considera-se:
No caso do Brasil, um brasileiro, tal como definido pela Constituição Federal brasileira;
No caso de Portugal, o cidadão que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por qualquer dos modos previstos na lei portuguesa.
Princípios gerais
Condições para a transferência
A transferência poderá ter lugar quando:
Informações
Autoridades centrais
Consentimento
Transferência
Efeitos da transferência
Execução
Recurso de revisão
Cessação do cumprimento da pena
Non bis in idem
A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele condenada pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no território da outra Parte.
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:
Aplicação no tempo
O presente Tratado aplica-se à execução das condenações aplicadas antes ou depois da sua entrada em vigor.
Resolução de dúvidas
As Partes procederão a consultas mútuas para a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente Tratado.
Disposições finais e transitórias
Assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, em dois exemplares originais igualmente autênticos, redigidos em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)