- 1 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infra-estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
- b)Na definição de infra-estruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores do património natural e cultural;
- c)Os acessos às praias devem efectuar-se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;
- d)As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;
- e)Os novos acessos sobre dunas devem ser obrigatoriamente passadiços sobrelevados de madeira para uso exclusivo pedonal e ciclável;
- f)Os acessos a beneficiar no âmbito de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação devem incidir sobre caminhos existentes;
- g)Os acessos existentes na área de intervenção específica das dunas de Aivados/Malhão obedecem ao disposto no artigo 25.º;
- h)Encontra-se sujeita a parecer do ICNB, I. P., a alteração de estradas, caminho, trilhos ou aceiros, incluindo as obras de beneficiação, manutenção, conservação e ampliação, quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e nos Planos Municipais de Emergência Contra Incêndios.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I não é permitida a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos rodoviários, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas é permitida a abertura de novos acessos necessários à actividade agrícola, florestal e piscatória, os acessos previstos no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e os acessos previstos no Plano Rodoviário Nacional, os quais são sujeitos a parecer do ICNB, I. P.
Artigo 54.º — Infra-estruturas viárias
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011