- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão integram as zonas a sujeitar a plano de pormenor ficando o licenciamento de construções nestas áreas condicionado à sua aprovação.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas no PU de Grândola são as seguintes:
- a)PP 1, Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional;
- b)PP 2, Plano de Pormenor da Avenida da Estação;
- c)PP 3, Plano de Pormenor do extremo nascente do Jardim do 1.º de Maio e área envolvente;
- d)PP 4, Plano de Pormenor do Bairro de São João;
- e)PP 5, Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira (ZIL);
- f)PP 6, Plano de Pormenor do Bairro da Esperança/Cerrado das Aranhas;
- g)PP 7, Plano de Pormenor da Área Industrial do Bairro da Estação;
- h)PP 8, Plano de Pormenor das Áreas de Expansão do Núcleo Tradicional;
- i)PP 9, Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira.
Artigo 16.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 02/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1999
Referenciado por (7)
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99