- 1 -Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e ou perigosos.
Artigo 6.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2000
Referenciado por (6)
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000