Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 41.º e 43.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:
- a)A perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 46.º e 47.º;
- b)A instalação de infra-estruturas;
- c)A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;
- d)A captação de água;
- e)Os trabalhos de investigação científica, acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas nos termos do artigo 25.º, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
- f)Exercícios militares e de protecção civil;
- g)Actividades de turismo da natureza;
- h)Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
- i)A realização de provas competitivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas.