- 1 -A aplicação de toldos como forma de obscurecimento solar e publicidade deverá ter uma correcta integração no edifício e uma particular atenção às dimensões, formato, cores e balanço.
- 2 -O balanço máximo admissível na aplicação de toldos sobre a via pública é de 1,5 m, não podendo em qualquer caso ultrapassar a largura do passeio.
- 3 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;
- b)Não é permitida a colocação de guarda ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.
Artigo 19.º — Toldos e esplanadas
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Referenciado por (7)
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007