- 1 -No espaço agrícola não incluído na RAN não é admitido nos termos da lei geral o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para:
- a)Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;
- b)Instalação de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária;
- c)Indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas;
- d)Estabelecimento insalubre, incómodo, tóxico ou perigoso;
- e)Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro;
- f)Empreendimento turístico;
- g)Equipamento colectivo;
- h)Grande superfície comercial.
- 3 -A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.
- 4 -Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, abrangendo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, mas podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente justificado;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais. tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
- i)Área global afecta a implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
- 5 -Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:
- a)Frente da parcela de terreno para o arruamento igual ou superior a 20 m;
- b)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
- c)Área bruta de construção igual a 250 m2 para habitação e a 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- d)Índice de ocupação ou de implantação máximo igual a 0,50;
- e)Demais disposições do n.º 4 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 5.
- 6 -O licenciamento de grande superfície comercial apenas é admitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha.
Artigo 36.º — Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997