- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou grande superfície comercial.
- 3 -A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime de fomento hidroagrícola.
- a)Quando localizada em área agrícola da RAN, observa-se o correspondente regime jurídico.
- b)Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.
- 4 -A edificação referida no n.º 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,03 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 m da área global da parcela.
- 5 -A edificação referida no n.º 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,04, com o máximo de 300 m2, para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m ao limite frontal do terreno e de 10 m a 20 m aos limites laterais e tardoz, incluindo todo o tipo de edificação. Os limites laterais e tardoz serão fixados pelos serviços técnicos caso a caso em função das dimensões da parcela de terreno;
- c)Disposições das alíneas c) a i) do n.º 4.
- 6 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMB, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 32.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 88.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 87.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 89.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 94.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95