- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, desde que na zona industrial de expansão de Vila Real de Santo António, e do tipo 3;
- b)A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
- c)A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e sistemas de irrigação e drenagem, a conversão entre culturas anuais e permanentes, a instalação de vinha e a alteração da densidade de árvores nos pomares de sequeiro;
- d)As alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, excepto quando se tratem de acções previamente autorizadas ou definidas na carta de uso do solo à data da aprovação do PORNSCMVRSA;
- e)A instalação de estruturas de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza;
- f)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, bem como a instalação de infra-estruturas não referidas no artigo 8.º;
- g)Acções de correcção de densidades populacionais de espécies da fauna selvagem;
- h)A instalação de povoamentos florestais ou outro tipo de arborizações;
- i)O corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- j)A realização de queimadas e de fogos controlados;
- l)A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;
- m)Os alargamentos e alterações na rede de estradas, caminhos ou acessos, bem como a sua manutenção ou beneficiação quando envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal;
- n)A construção de uma variante à estrada nacional n.º 125, a qual apenas pode ser autorizada em áreas de protecção complementar e desde que não exista uma alternativa de traçado viável fora da RNSCMVRSA;
- o)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na plataforma da via férrea, bem como a sua manutenção ou beneficiação quando envolvam movimentação de terras ou remoção da vegetação marginal, com excepção das realizadas no interior do domínio público ferroviário;
- p)As operações de desassoreamento, desde que equacionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, efectuadas para assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação, ou para o estabelecimento de infra-estruturas aprovadas em avaliação de impacte ambiental;
- q)As obras de conservação em portos, cais e ancoradouros existentes;
- r)A instalação de parques de campismo desde que reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- s)A instalação de culturas marinhas quando desenvolvidas no primeiro tanque da salina como actividade conexa e complementar à salicultura.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula;
- b)As alterações às saliculturas, incluindo modificações na localização ou dimensão dos viveiros e cristalizadores, bem como a abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e de acessos;
- c)Acções de investigação científica que impliquem a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;
- d)As reintroduções e os repovoamentos de espécies da flora e da fauna;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- f)A fotografia ou filmagem para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- g)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora em espaços públicos;
- h)A venda ambulante;
- i)A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas e de animação ambiental;
- j)A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, em esteiros e no estuário do rio Guadiana;
- l)As actividades de pesca turística e desportiva;
- m)Os exercícios militares e de protecção civil;
- n)O ensaio de novas tecnologias e soluções inovadoras, a desenvolver sob forma de projectos piloto em regime experimental, na área da gestão directa da biodiversidade, minimização e compensação de impactes;
- o)A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
- p)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 54.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (8)
Referenciado por (5)
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008