- 1 -As zonas de pesca e lazer correspondem a áreas que, pelas suas aptidões biofísicas ou pela tradição e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a prática da pesca, designadamente da pesca desportiva.
- 2 -Estas zonas encontram-se delimitadas nas plantas de síntese e são complementares das zonas de protecção à pesca desportiva, tal como referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 3 -A existência das zonas de pesca e lazer não interdita a prática desta actividade noutras zonas quando não expressamente proibida nos termos do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Zonas de pesca e lazer
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004