O concorrente vencedor do lote de acções da QUIMIGAL deve prestar, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 30.º, duas garantias bancárias ou seguros-caução, emitidos a favor do Estado Português, destinados a garantir o pagamento de:
- a)Um financiamento bancário concedido à QUIMIGAL no valor de 7 milhões de contos e respectivos juros, a contar desde 12 de Abril de 1995;
- b)Um outro financiamento bancário concedido à mesma empresa no valor de 3380743000$00 e respectivos juros, a contar desde 19 de Março de 1995.