- 1 -Não podem ser concorrentes ou integrar agrupamentos as entidades:
- a)Que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
- b)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional;
- c)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- d)Que não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- e)Que não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal e, se for o caso, no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- f)Que tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- g)Que tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- h)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
- i)Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
- ii)Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Junho;
- iii)Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- iv)Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- i)Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento tendente à reprivatização do BPN.
- 2 -A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior acarreta a imediata exclusão do concorrente, seja qual for a fase do concurso em que se encontre.
- 3 -No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das sociedades que o integram de qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 impede a admissão a concurso do agrupamento concorrente ou determina a sua imediata exclusão, seja qual for a fase do concurso em que se encontre, salvo se se proceder à alteração da sua composição nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 3 (três) dias contados da data da ocorrência do impedimento.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010