Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões aqui expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
ANEXO A
Regulamento de Protecção dos Núcleos Antigos do Concelho do Seixal
Edital publicado em 3 de Julho de 1991
Artigo 1.º - 1 - Os núcelos antigos, sítios classificados e respectivas áreas de protecção ficam sujeitos ao regime de protecção constante deste Regulamento.
2 - Os núcleos antigos são estruturas urbanas que pela especificidade, histórica e características globais merecem protecção.
3 - Os sítios classificados são lugares, construções isoladas, pontos de vista, núcelos arbóreos, pontos arqueológicos ou outros que pela sua natureza exigem especiais cuidados de integração urbana.
4 - As faixas de protecção delimitadas por uma linha à distância de 150 m a partir do termo do núcleo antigo ou do sítio classificado ficam submetidas a um regime especial de integração.
Art. 2.º São núcelos antigos do concelho do Seixal:
a) O núcleo da vila do Seixal, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
b) O núcleo da Arrentela, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
c) O núcleo da Amora, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
d) O núcleo de Paio Pires, demarcado na planta de ordenamento do PDMS.
Art. 3.º - 1 - São sítios classificados os constantes no anexo C do Regulamento do PDMS.
2 - As faixas de protecção são as que constam do n.º 4 do artigo 1.º deste Regulamento.
Art. 4.º Qualquer recuperação, arranjo, alteração, obra nova ou outra obra a efectuar nos núcelos antigos do concelho do Seixal deverá preservar a imagem do conjunto, por forma a manter a identidade e a ambiência do local e garantir a qualidade de vida das populações.
Art. 5.º Deverão ser observadas na realização e apreciação de qualquer tipo de solicitação que recaia sobre as construções inseridas nos núcleos antigos do concelho do Seixal as seguintes regras:
a) A volumetria existente deverá ser mantida, salvo casos particulares em que o ou os edifícios confinantes apresentem cérceas nitidamente mais elevadas, ou a tipologia do lote, só por si, o proporcione (lotes de gaveto);
b) As características originais da construção e dos elementos arquitectónicos que a compõem deverão manter-se ou recuperar-se;
c) As fachadas deverão manter ou recuperar a tipologia tradicional, quer na dimensão de vãos quer no tipo de revestimento e de acabamentos;
d) Os alinhamentos dos vãos, dos pisos e platibandas, sempre que o lote se encontre entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua, deverão ser respeitados;
e) A cobertura deverá apresentar características tradicionais e ser revestida a telha cerâmica do «tipo lusa», cor vermelha, quando for visível da via pública, admitindo-se outro tipo de cobertura após análise de conjunto;
f) As caixilharias deverão, de preferência, ser de madeira, apresentar desenho tradicional e serem pintadas a tinta de esmalte. Eventualmente, poderão ser de alumínio, termolacado ou anodizado, ou em ferro pintado a tinta de esmalte, estando sujeitas a análise de conjunto;
g) Só deverão ser colocados elementos decorativos tradicionais, sem prejuízo da admissão de outros elementos que pelo seu valor ou pela integração no conjunto se justifiquem;
h) Não será autorizada a aplicação de quaisquer elementos cerâmicos ou pedra pelo processo de «colagem»;
i) As cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão integrar-se por forma a manterem o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
j) A introdução e abertura de montras nas fachadas, assim como a colocação de toldos ou quaisquer outros elementos do mesmo tipo e reclames publicitários serão objecto de informação pelos serviços e carecem de licenciamento prévio, devendo ser aprovados por referência às regras sobre volumetria, cromática e materiais aplicáveis.
Art. 6.º As demolições só deverão ser autorizadas após a apresentação de projecto de construção, que será antecedido de informação prévia.
Art. 7.º Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser previamente solicitada à Câmara Municipal e esta avaliará a pretensão.
Art. 8.º - 1 - Para cada núcleo antigo e sítio classificado define-se uma área influência/envolvente imediata, com cerca de 150 m, com o objectivo de estabelecer a transição entre o antigo e o novo.
2 - Estas áreas deverão ser consideradas como uma faixa de protecção cujos projectos de construção serão analisados cuidadosamente, tendo em conta o equilíbrio da paisagem envolvente dos núcleos, a linguagem arquitectónica e a ocupação funcional.
Art. 9.º Todas as intervenções nos núceleos antigos deverão ser antecedidas de uma consulta prévia, onde serão definidos os condicionalismos a aplicar em cada caso particular.
Art. 10.º Os projectos apresentados para os núcleos antigos e áreas de influência deverão ser especialmente cuidados e justificados, aconselhando-se que sejam da autoria de arquitecto.
Art. 11.º As propostas de construção, renovação e recuperação cujos projectos não cumpram na íntegra todos os pontos referidos no presente Regulamento poderão ser aprovadas desde que a sua excepcional qualidade estética e arquitectónica justifique a sua integração no sítio.
Art. 12.º As infracções ao presente Regulamento são passíveis de aplicação de coima de 5000$00 a 200000$00.
Art. 13.º Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a respectiva publicação edital.
(ver documento original)