- 1 -Os índices urbanísticos a observar nos espaços destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respectiva densidade proposta para a área:
(ver documento original)
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior aplicam-se exclusivamente às partes utilizáveis das superfícies de intervenção envolvidas nas respectivas operações urbanísticas, isto é, deduzindo da totalidade da superfície de intervenção aquela que é afectada pelos condicionamentos físicos, paisagísticos e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação expressos nas plantas anexas ao Regulamento.
- 3 -As partes de terrenos abrangidas por condicionamentos físicos, paisagísticos e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação serão contabilizadas (considerados como terreno doador), para efeitos de cálculo das potencialidades construtivas transmissíveis para a parte utilizável do terreno sobrante (considerado como terreno receptor), apenas no caso de serem cedidas para a Câmara Muncipal e de acordo com a seguinte tabela de conversão:
- a)Terreno que inclui apenas RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação:
a1) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
a2) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 30% do que se aplicar ao restante terreno;
a3) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 40% do que se aplicar ao restante terreno;
- b)Terreno que inclui apenas REN:
b1) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 10% do que se aplicar ao restante terreno;
b2) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
b3) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 30% do que se aplicar ao restante terreno;
- c)Terreno que inclui REN e RAN:
c1) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
c2) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 25% do que se aplicar ao restante terreno;
c3) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 35% do que se aplicar ao restante terreno.
- a)Terreno que inclui apenas RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação:
- 4 -A área de construção calculada a partir da tabela de conversão correspondente ao terreno doador só pode ser adicionada até ao máximo de 40% em relação à área de construção calculada exclusivamente com base na superfície do terreno receptor.
Artigo 47.º — Áreas urbanizáveis - Índices urbanísticos
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995
Referenciado por (11)
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 79.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 64.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 58.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95