Para a definição dos valores e modos de pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá observar-se o estipulado no Regulamento do PDM.
ANEXO
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver documento original)
Quadro de parâmetros urbanísticos
(anexo da planta de zonamento)
A recuperar e a legalizar (artigo 24.º):
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Densidade habitacional máxima - 35 fogos/hectare;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Cércea máxima - 6 m;
- e)Mínimo de APC para actividades económicas compatíveis com o uso habitacional - 5% da APC.
Habitacionais de baixa densidade (artigo 29.º):
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Densidade habitacional máxima - 35 fogos/hectare;
- c)Número máximo de pisos:
Em Salemas e Torre da Besoeira - três;
Em Tocadelos - dois;
- d)Cércea máxima:
Em Salemas e Torre da Besoeira - 9 m;
Em Tocadelos - 6 m;
- e)Mínimo de APC para actividades económicas compatíveis com o uso habitacional - 5% da APC.
Mistos de indústria e terciário (artigo 30.º):
- a)Índice de construção máximo (poderá atingir 0,7 caso a totalidade da área se destine a actividades terciárias) - 0,6;
- b)Exceptua-se da alínea anterior a criação de actividades terciárias destinadas em mais de 50% a funções de armazenagem, ficando neste caso sujeitas ao índice de construção máximo de 0,6;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,5;
- d)Número máximo de pisos - três;
- e)Altura máxima das edificações (excluem-se platibandas, chaminés e instalações especiais de pequena área em planta), devendo-se observar, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea l) do artigo 4.º para a contagem do número máximo de pisos - 12 m;
- f)Em casos devidamente justificados, poderão aceitar-se alturas superiores, nunca podendo estas ultrapassar os planos inclinados a 45.º traçados a partir do extremo fronteiro da via pública e dos limites laterais e tardoz do lote;
- g)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite dos arruamentos de acesso - 10 m;
- h)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite tardoz do lote - 6 m;
- i)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite lateral do lote 6 m;
- j)Afastamento mínimo das vedações dos lotes relativamente a espaços não urbanizáveis confinantes 3 m.
Terciários (artigo 31.º):
- a)Índice de construção máximo - 0,7;
- b)Exceptua-se da alínea anterior a criação de actividades terciárias destinadas em mais de 50% a funções de armazenagem, ficando neste caso sujeitas ao índice de construção máximo de 0,6;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,5;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Altura máxima das edificações - 7 m [deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea l) do artigo 4.º para a contagem do número máximo de pisos];
- f)Percentagem mínima da APC de cada lote destinada obrigatoriamente a escritórios, comércio ou serviços - 70%.
Verde urbano equipado (artigo 33.º):
Índice de ocupação máximo - 0,3.
(ver documento original)