Fora dos aglomerados é permitida a instalação de indústrias, de actividades artesanais, oficinais e de armazéns em zonas industriais especificamente destinadas a esse fim ou em parcelas isoladas, desde que devidamente justificada a sua localização e satisfeitos os condicionamentos à sua localização e instalação.
- 1 -De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas as zonas A e H, destinadas à instalação de indústrias das classes A, B, C e D, de oficinas, de armazéns e de serviços complementares, cantinas e actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais de apoio aos trabalhadores, a zona industrial J, destinada fundamentalmente à instalação de unidades industriais das classes B, C e D, e a zona industrial F, destinada fundamentalmente à instalação de armazéns e de unidades oficinais.
- 2 -As referidas zonas industriais são:
- a)Zona industrial A, em Quinchães, no lugar do Socorro;
- b)Zona industrial H, em Medelo, no lugar da Ordem;
- c)Zona industrial F, em Fafe, no lugar de Pardelhas;
- d)Zona industrial J, em Silvares (São Martinho), no lugar de Ortezedo.
- 3 -A instalação de actividades de tipo industrial em parcelas isoladas, fora dos aglomerados e das zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 37.º e nos n.os 7, 8 e 9 do mesmo artigo, nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º, no artigo 47.º e no artigo 80.º