A instalação de outras construções isoladas, marginais a vias concelhias, fora das áreas urbanas e urbanizáveis será permitida de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 6 e nos n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo 37.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º e nos artigos 47.º, 79.º, 80.º e 87.º
Artigo 88.º — Outras construções isoladas
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994