- 1 -Com vista à concretização dos objectivos gerais do PDM-Cascais e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:
- a)No estímulo à transferência de actividades de indústria ou de armazenagem nocivas existentes em meio urbano para as áreas industriais existentes ou propostas no PDM-Cascais;
- b)Na realização de operações urbanísticas associadas à promoção do Programa Especial de Realojamento ou de programas de habitação social, cooperativa e qualificação e reestruturação de áreas urbanas de génese ilegal;
- c)Na realização de equipamentos colectivos de interesse estratégico da administração central ou local;
- d)Nos empreendimentos ou edifícios onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, designadamente consequentes a actos projectuais de arquitectura solar passiva;
- e)Nas actuações de edificabilidade destinadas a produzir processos de reabilitação de edifícios patrimoniais considerados em inventário municipal, de edifícios de interesse arquitectónico singular e nas actuações de reabilitação (com ou sem ampliação) de edifícios degradados em meio urbano.
- 2 -O incentivo traduz-se em admitir um acréscimo até 20% aos parâmetros urbanísticos que configuram índices de construção ou de utilização nas operações de edificabilidade de obras singulares ou de operações de loteamentos.
- 2.1 -Quando, por incúria ou abandono, os edifícios constantes (ou que venham a constar por decisão da Câmara) do catálogo ou inventário do património arquitectónico se tornem de impossível recuperação ou sejam demolidos sem autorização da Câmara, as novas edificações terão uma redução de 20% em relação aos parâmetros urbanísticos das construções preexistentes.
- 3 -Dada a especificidade do município de Cascais e a necessidade de assegurar competitividade ao sector, é admitida a alteração de uso de unidades hoteleiras construídas e devidamente licenciadas, depois de prévia aprovação pela Câmara Municipal de Cascais e considerando os pressupostos da aprovação inicial.
Artigo 94.º — Processo de incentivos
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997
Referenciado por (10)
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97