Denominação e sede
Objecto
A sociedade tem por objecto a gestão empresarial e de participações, a construção, comercialização, administração, investimentos e locação de bens móveis e imóveis e a prestação de serviços nas áreas da gestão, administração, recursos humanos, assistência financeira, marketing, fiscalidade, contabilidade e imobiliário.
Participações noutras sociedades
A sociedade pode subscrever e adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como participar em concessões, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcios ou associações em participação e associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas.
Capital social e quotas
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma única quota de igual valor detida pela sócia única Marília do Rosário de Matos Palhota Nunes.
Prestações suplementares de capital
A sociedade poderá exigir da sócia única prestações suplementares até ao montante global igual a quinhentas vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de as prestar.
Suprimentos
A sociedade poderá exigir da sócia única suprimentos até ao montante global igual a quinhentas vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de os prestar.
Gerência
Poderes da gerência
Dentro dos limites da lei e destes estatutos, a gerência tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo ainda, em especial e independentemente de deliberação da assembleia geral, praticar os seguintes actos:
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou um procurador da sociedade no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Contrato da sócia única com a sociedade
Aplicação de resultados
Dissolução e liquidação da sociedade
Preceitos dispositivos
Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Helena Selas Gonçalves Bento.
2008726169