I- Não perde a legitimidade para impugnar o despacho de indeferimento do recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final de concurso, de acordo com o n. 2 do art. 47 do Reg. do S.T.A., o candidato que veio a ser nomeado no âmbito do mesmo concurso.
II- Existindo prazo legal como o fixado no n. 2 do art.
34 do Dec. Lei n. 498/88, de 30/XII, o indeferimento tácito é de presumir decorrido esse prazo e não o findo no n. 2 do art. 3 do Dec. Lei n. 256-A/77.
III- O acto proferido sobre recurso hierárquico de despacho que homologara lista classificativa de concurso não conduz à extinção da instância por perda de objecto do recurso contencioso interposto do presumido indeferimento tácito daquele recurso se o mesmo manteve parcialmente o acto em causa e a recorrente requereu a substituição daquele objecto ao abrigo do art. 51 da Lei de Processo.