Em recurso contencioso, interposto por administrado, em que se invocam como fundamento vicios de violação de lei, cuja procedencia conduz a mera anulação do acto impugnado, e em que o M.P., na sua vista final argui o vicio de forma, por falta de fundamentação, a entidade administrativa recorrida, que não alega qualquer prejuizo com o decidido (violação do n.2, alinea b) do art. 57 da L.P.T.A.) não tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente do conteudo decisorio da sentença na na parte em que conheceu prioritariamente do vicio de forma, obstendo-se de conhecer dos vicios de violação de lei, por julgar aquele procedente com anulação do acto.