I- A materia de facto e decidida por meio de acordão; de entre os factos quesitados o acordão declarara quais o tribunal julga ou não julga provados (artigo 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- As respostas aos quesitos podem ser restritivas ou explicativas, mas não excessivas, não podendo o tribunal dar como provados factos não articulados pelas partes.
III- E materia de direito, e portanto da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, saber se as instancias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos. Se o colectivo tiver decidido questões de facto que lhe não haviam sido postas deve ter-se por não escrita tal decisão.
IV- A alteração das respostas dadas aos quesitos e poder da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça, cabendo-lhe apenas a fiscalização de tal conduta.
V- A caducidade do direito de propor acção de investigação de paternidade ou maternidade e de conhecimento oficioso.