I- Consistindo a interposição de recurso contencioso em acto que tem de ser praticado em juízo, o respectivo prazo, se terminar em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil, nos termos da parte final da alínea e) do artigo 279º do Código Civil.
II- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 477º, nº 2, primeira parte, e 476º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, se, na sequência de convite do tribunal para complemento ou correcção da petição, a nova petição é apresentada dentro do prazo marcado, a acção (no caso, o recurso) considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria.
III- A exigência de especificação da "norma jurídica violada", feita no nº 3 artigo 690º do Código de Processo Civil, pode ser satisfeita pela indicação, nas conclusões da alegação do recurso contencioso, de um princípio jurídico que se considere infringido, mesmo sem referência concreta a um determinado preceito legal.
IV- No julgamento do recurso contencioso não há que conhecer dos vícios pela primeira vez suscitados nas alegações, quando o recorrente os podia (e devia) ter arguido na petição desse recurso.
V- Viola o "quadro de juridicidade", que a Administração se vinculou a acatar, por força do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 3/8/1992, que anulou concurso de pessoal com fundamento em irregular participação dos membros suplentes nas reuniões do júri, abarcando essa anulação o procedimento concursal, pelo menos, desde a realização dos testes escritos, inclusive, a actuação do júri que deliberou não repetir as provas orais, subsequentes a esses testes escritos.
VI- A ilegalidade dessa conduta contamina a classificação final, o respectivo acto homologatório e o indeferimento do recurso hierárquico interposto deste acto.