I- Indeferido o pedido de renovação de uma licença mineira e anulado o manifesto do claim, não poderá falar-se em actos constitutivos de direitos, nem legalmente poderá ser reconhecida à recorrente o direito de prioridade que alega.
II- Está provado que foram cumpridas todas as formalidades essenciais previstas no artigo 19 da Lei de Minas e na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português.
III- Como tem sido doutrinado por este Supremo Tribunal o Ministro e o Subsecretário de Estado de um dado Ministério são suportes do mesmo órgão da Administração exercendo por isso cumulativamente as inerentes funções.
IV- A arguição do vício de desvio de poder impõe que na alegação se indique o fim legal prosseguido pelo autor do acto e se concretizou os factos pendentes não só a demonstrá-lo, como a radicar no tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condiz com o fim visado por lei na concessão do poder discricionário.