I- E meramente confirmativo e, em consequencia irrecorrivel, o acto que indefere pretensão ja indeferida por acto anterior, no mesmo condicionalismo legal e factico, nada acrescentando ou tirando ao seu conteudo e nada inovando na ordem juridica.
II- Não existe tal relação de confirmatividade se for diversa a fundamentação dos respectivos actos.
III- E legal a avocação, pelo delegante, de processo gracioso findo, em vista da revogação do acto.
IV- Recurso hierarquico facultativo para o delegante - mero poder de revisão deste.
V- Os actos de delegado são contenciosamente recorriveis.
VI- Interposto recurso hierarquico, para o delegante, de acto praticado pelo delegado, e interposto recurso contencioso do indeferimento pelo delegante, tal recurso so não sera admissivel, mau grado a predita recorribilidade de acto do delegado, se aquele for confirmativo; caso contrario, e admissivel recurso contencioso do respectivo acto de indeferimento.