I- A delegação de competencia, em abstracto, constitui acto normativo de natureza regulamentar.
II- Os regulamentos podem ser retroactivos nalguns casos, designadamente quando publicados ao abrigo de leis retroactivas.
III- Verifica-se a omissão da formalidade essencial, prevista no art. 10 do Dec.-Lei 81/78 quando, sem elaborarem previamente qualquer proposta, e tendo havido dois pedidos simultaneos, de concessão de reserva e de devolução por inexpropriabilidade, os Serviços de Gestão e Estruturação Agraria se limitam a comunicar a empresa agricola explorante que determinado predio rustico vai ser devolvido ao proprietario, e sem que na resposta daquela empresa agricola se mostre haver-se compreendido o real sentido da comunicação.
IV- A falta de diligencia de prova no processo de exercicio do direito de reserva não constitui omissão de formalidade essencial, nos termos do art. 16 do Dec.-Lei 81/78.
V- Aquela falta e, porem, susceptivel de inquinar a decisão final, quer por impossibilidade de fundamentação ou por erro nos pressupostos.
VI- A fundamentação, sem deixar de ser sucinta, deve ser suficiente para esclarecer um destinatario normal de acto praticado.
VII- O despacho revogatorio de acto que, por sua vez, revogara outro acto, perante os mesmos elementos do processo, necessita de fundamentação especifica, não bastando a remissão generica para a prova produzida naquele processo.