I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas que num pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, atendem os dois indices referidos no Desp. Norm. 127/79 (DR, 1, de 7-6-79) - grau de industrialização e medida de competitividade concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos fornecidos para se candidatar aquele regime.
II- O despacho que indeferiu os pedidos baseado naqueles pareceres, não enferma de insuficiente fundamentação nem e obscuro.
III- Tal despacho, por não atender aos indices exemplificativamente mencionados no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, mas aos referidos no Desp. Norm.
127/79, não violou este despacho nem o art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, nem o art. 5 do Dec.-Lei 271-A/75.
IV- Os actos administrativos gozam da presunção da legalidade que abrange a exactidão dos seus pressupostos.
V- Não tendo a recorrente provado a inexactidão dos dados que a Administração tomou em consideração quanto a determinação dos graus de competitividade e industrialização que lhe foram atribuidos, não se verifica o alegado vicio de erro de facto nos pressupostos.