I- O enxerto da acção civel na acção penal, ao abrigo do artigo 67 do Codigo da Estrada, não retira ao processo em que isso se verifique a natureza de processo criminal.
II- Improcedendo a acusação crime em processo correccional não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
III- Nos pedidos de indemnização civel com origem num acidente de viação, o acto ou facto que lhe serve de fundamento, em abstrato, deve ser sempre o mesmo independentemente do pedido ser formulado em acção propria ou em acção enxertada em processo penal.
IV- Assim, no caso de absolvição criminal não resulta necessariamente que o reu não seja responsavel civilmente, pois o podera ser com base na responsabilidade objectiva.
V- Em confirmação desta solução veio o artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, de aplicação imediata.
VI- A anulação de um julgamento, qualquer que ele seja e seja qual for o fundamento da decisão anulatoria, importa sempre a realização de um novo julgamento, obrigando por isso a sua repetição integral.
VII- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se são ou não necessarios quesitos novos, ou melhor, se a materia de facto a incluir nesses quesitos tem ou não interesse para uma boa decisão final.
VIII- Compete-lhe tambem apurar e decidir se a materia de facto fixada pelas instancias e ou não suficiente para uma correcta decisão de direito.