I- O acto administrativo apresenta fundamentação bastante quando se invocam razões de facto, a luz dos preceitos invocados pelo requerente de forma a elucidar o interessado dos verdadeiros motivos por que se indefere a respectiva pretensão.
II- A notificação do acto não tem de conter os respectivos fundamentos.
III- A isenção de sisa ao abrigo dos artigos 11, n. 3, e 16, n. 1, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pressupõe que a aquisição de predios urbanos para revenda não envolva o proposito de demolição dos referidos predios para subsequente reconstrução.
IV- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 757/75, de 31 de Dezembro, impõe, como disposição transitoria, que, uma vez caducada a isenção antes da publicação daquele diploma e não tendo sido paga a sisa nos termos dos artigos 91 e
115, n. 5, do citado Codigo, se requeira a prorrogação da isenção dentro dos 30 dias posteriores aquela publicação.
V- A data da publicação e a da distribuição do jornal oficial pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.