I- Tem legitimidade para o recurso a unidade colectiva de produção quando o despacho que concede a reserva incide tambem em predios cuja posse por aquela e ponto liquido.
II- Arguidos vicio de forma e de violação de lei de fundo, a prioridade ha-de ir para a apreciação destes desde que, a verificarem-se, fossem impeditivos da renovação do acto.
III- Restringe-se o objecto do recurso quando, na alegação final, se silencia um vicio arguido na petição.
IV- A inconstitucionalidade de uma portaria proferida ao abrigo da Lei 77/77 não e originaria; por seu turno, não são inconstitucionais as disposições deste diploma que permitem o aumento de pontuação de uma reserva anteriormente concedida.
V- Padece de vicio de forma o acto que atribuiu uma reserva com majorações sem que tivesse indicado os factos em que se baseou para atribuição destas, sobre as quais e tambem perfeitamente omissa a informação que o antecedeu.
VI- A atribuição de uma reserva com majorações constitui um acto de objecto uno e indivisivel, com as consequencias dai decorrentes.