I- Aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário, aberto por aviso publicado no DR II série de 23-12-87, não assistia o direito de, após aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à carreira de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, por não lhe ser aplicável o disposto no n. 1 do art. 39 do Dec.-Lei n. 353-A/89 de 16/10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n. 393/90 de 11/12, o qual é de aplicação restrita aos concursos abertos até 30-9-89 para categorias que não de ingresso na carreira respectiva.
II- O citado art. 39 é uma norma transitória que, ao estabelecer um regime específico de integração no novo estatuto remuneratório para a função pública (NSR), e tendo em vista salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos aos concursos já abertos e a decorrer à data da entrada em vigor desse diploma apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado numa dada carreora, o que não manifestamente o caso de um candidato aprovado no concurso para liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso e não de acesso.
III- O acto de nomeação é um acto unilateral constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, que se enquadra no grupo dos actos criativos de um dado "status" e, como acto administrativo que é, ao mesmo poderão ser assacados vícios específicos, sendo por isso susceptível de impugnação contencioso autónoma (precedida ou não, conforme o caso, de impugnação administrativa necessária).
IV- Considerando o candidato recorrente referido em I, que deveria ter sido nomeado no prazo de 15 dias após a publicação da lista de classificação final nos termos determinados pelo n. 7 do art. 6 do Dec.-Lei n. 427/89 de
7/12 - 23-7-91 - só o tendo sido porem por despacho publicado no DR II série de 7-10-92, assim sendo tal despacho violador da lei, incumbia-lhe impugnar oportunamente tal acto, porque nessa parte lesivo dos seus interesses, pelas vias hierárquica e contenciosa, e não o tendo feito dentro do prazo de 30 dias contemplado no art. 34 al. a) da LPTA 85, encontra-se tal acto de nomeação firmado na ordem jurídica com força de caso resolvido.